TRT1 - 0100725-15.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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17/09/2025 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ALCIDES JULIO DA SILVA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 16/09/2025
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16/09/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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16/09/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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02/09/2025 10:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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02/09/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALCIDES JULIO DA SILVA em 01/09/2025
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01/09/2025 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 13:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 059d7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
CEDAE-COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (reclamada) opõe embargos de declaração, tempestivamente, em face da sentença.
Devidamente intimado, o reclamante apresentou a manifestação. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Omissão.
Regime precatório.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao requerimento de aplicação de regime de precatório.
De fato, verifico que houve omissão quanto ao requerimento formulado na defesa, o que ora passo a suprir.
A reclamada não faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, aí incluído o regime de precatório, pois esta sujeita ao regime próprio das empresas privadas.
Neste sentido jurisprudência deste egrégio TRT.
CEDAE.
REGIME DE PRECATÓRIO.
PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE integra a Administração Pública indireta, estando, por esta razão, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obstaculiza o deferimento de processamento da execução por precatório, até porque a pretensão extrapola não apenas o entendimento firmado pelo E .
STF (ADPF n.º 387 e Tema n.º 253, da Repercussão Geral), mas a previsão inserta no art. 173, § 1 .º, II, da Constituição da Republica. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01767001720015010073, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/05/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-02) Indefiro, portanto, o requerimento defensivo quanto a aplicação das prerrogativas de Fazenda Pública a ré. 2) Omissão.
Limitação dos valores dos pedidos.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial.
De fato, verifico que houve omissão quanto ao requerimento formulado na defesa, o que ora passo a suprir.
No caso concreto, o autor apontou os valores em questão por mera estimativa, o que obsta a limitação pretendida, na linha da jurisprudência deste E.
Regional sobre a matéria: (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE.
O valor dado à causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos, porque a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação.
Isto é, não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento, o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor.
O próprio legislador reformista (da Lei 13.467/17) deixa claro que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença.
Recurso provido (...) (Recurso Ordinário Trabalhista 0100434-03.2019.5.01.0026, TRT1, Primeira Turma, Desembargador(a) Jose Nascimento Araujo Neto, publicado em 23/02/2021) ART. 840 DA CLT.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
A inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores.
Trata-se, em verdade, de indicação da expressão econômica do que poderá advir do pleito, uma estimativa do valor de cada pedido, os quais, somados, indicarão o valor da causa.
A estimativa de valor de cada pedido não pode ter o condão de limitar a condenação sob pena de desconsiderar-se o inter processual, a produção probatória e a própria finalidade do processo, que é entregar ao jurisdicionado o bem jurídico pretendido e sua exata expressão econômica (...) (Recurso Ordinário Trabalhista 0101985-27.2017.5.01.0078, TRT1, Terceira Turma, Desembargador(a) Carina Rodrigues Bicalho, publicado em 06/02/2021) (...) LIMITAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ESTIMATIVA DE VALORES.
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, sendo os valores apontados na petição inicial mera estimativa econômica das pretensões do reclamante, relevantes apenas para fixação do rito processual a ser adotado e a possibilidade ou não de recorribilidade das decisões proferidas no processo, não podendo ser utilizado como limite das parcelas objeto da condenação.
O § 1º do art. 840 da CLT determina a indicação de valor aos pedidos, bastando a apresentação de valor determinado ou, até mesmo, o valor estimado, conforme autoriza o art. 12, parágrafo 2º, da IN 41/2018 do C.
TST.
Nesse sentido, admitida a estimativa, não pode ser utilizada a indicação dos valores dos pedidos por estimativa como limitação dos valores apurados em liquidação de sentença.
Recurso improvido. (Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100160-16.2020.5.01.0281, TRT1, Quinta Turma, Desembargador(a) Glaucia Zuccari Fernandes Braga, publicado em 22/01/2021) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL.
O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, não exige, propriamente, a liquidação do pedido, mas apenas, como está expresso no dispositivo, a indicação do seu valor, que poderá ser meramente estimativo, já que a definição do quantum efetivamente devido, via de regra, só é possível com a liquidação da sentença.
Daí porque, em termos práticos, o valor indicado na inicial serve para a determinação do valor da causa e, consequentemente, do procedimento adequado, não sendo razoável que os valores das parcelas devidas ao reclamante fiquem adstritos aos limites dos valores atribuídos na inicial. (Agravo de Petição nº 0101259-31.2018.5.01.0074, TRT1, Sexta Turma, Desembargador(a) Leonardo Da Silveira Pacheco, publicado em 12/03/2021) ART. 840 DA CLT.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
A inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores.
Trata-se, em verdade, de indicação da expressão econômica do que poderá advir do pleito, uma estimativa do valor de cada pedido, os quais, somados, indicarão o valor da causa.
A estimativa de valor de cada pedido não pode ter o condão de limitar a condenação sob pena de desconsiderar-se o inter processual, a produção probatória e a própria finalidade do processo, que é entregar ao jurisdicionado o bem jurídico pretendido e sua exata expressão econômica. (Recurso Ordinário Trabalhista 0101322-40.2018.5.01.0047, TRT1, Sétima Turma, Desembargador(a) Carina Rodrigues Bicalho, julgado em 21/10/2020) (...) DOS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO.
Os valores apresentados na inicial não são liquidação prévia dos pedidos, mas estimativa deles.
Os cálculos são elaborados e homologados após o trânsito em julgado.
Dou provimento para determinar que os cálculos sejam elaborados após o trânsito em julgado (...) (Recurso Ordinário Trabalhista 0100618-82.2019.5.01.0082, TRT1, Oitava Turma, Desembargador(a) Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, publicado em 20/05/2020) Por fim, ressalto que a delimitação de cada parcela deferida por esta sentença será realizada na fase processual de liquidação, momento em que os cálculos serão submetidos de forma específica ao contraditório e à ampla defesa.
Indefiro, portanto, o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela reclamada, na forma indicada nos capítulos 1 e 2 da presente decisão, com a correspondente modificação no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação precedente.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES JULIO DA SILVA -
18/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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18/08/2025 18:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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01/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 31/07/2025
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30/07/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 06:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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23/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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22/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALCIDES JULIO DA SILVA em 21/07/2025
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16/07/2025 21:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 21:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71bc6f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO - RT nº 0101302-90.2024.5.01.0030, 0101304-60.2024.5.01.0030, 0100675-52.2025.5.01.0030 e 0100725-15.2024.5.01.0030 (sentença conjunta) Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito as preliminares.
Pronuncio a prescrição total e julgo extintos os pedidos do processo de número 0100675-52.2025.5.01.0030 ajuizado por ALCIDES JULIO DA SILVA em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Prescrição dos processos 0101302-90.2024.5.01.0030, 0101304-60.2024.5.01.0030 e 0100725-15.2024.5.01.0030 na forma da fundamentação.
Julgo PROCEDENTES os pedidos dos processos 0101302-90.2024.5.01.0030, 0101304-60.2024.5.01.0030, 0100675-52.2025.5.01.0030 e 0100725-15.2024.5.01.0030 ajuizados por ALCIDES JULIO DA SILVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - "CEDAE", para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações contidas na fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação precedente.
Custas pela reclamada no processo 0100725-15.2024.5.01.0030, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$150.000,00.
Custas pela reclamada no processo 0101302-90.2024.5.01.0030, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$50.000,00.
Custas pela reclamada no processo 0101304-60.2024.5.01.0030, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$50.000,00.
Custas pelo reclamante no processo 0100675-52.2025.5.01.0030, no importe de R$1.220,00, calculadas sobre o valor da causa de R$61.000,00.
Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES JULIO DA SILVA -
04/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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04/07/2025 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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04/07/2025 17:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALCIDES JULIO DA SILVA
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04/07/2025 17:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALCIDES JULIO DA SILVA
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27/06/2025 23:08
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/06/2025
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALCIDES JULIO DA SILVA em 25/06/2025
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12/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100725-15.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: ALCIDES JULIO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Intimação apenas para controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
11/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
-
11/06/2025 13:43
Audiência de instrução realizada (11/06/2025 10:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 13:52
Audiência de instrução designada (11/06/2025 10:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 12:03
Audiência de instrução realizada (28/04/2025 10:02 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 02:57
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/02/2025
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04/02/2025 12:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/02/2025
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28/01/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
14/01/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
14/01/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
-
14/01/2025 11:46
Audiência de instrução designada (28/04/2025 10:02 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 11:46
Audiência de instrução cancelada (03/02/2025 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/12/2024
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17/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 16/12/2024
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17/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALCIDES JULIO DA SILVA em 16/12/2024
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/12/2024
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALCIDES JULIO DA SILVA em 05/12/2024
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27/11/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/11/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/11/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
-
26/11/2024 18:59
Audiência de instrução designada (03/02/2025 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/11/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
-
26/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 22:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
25/11/2024 22:23
Audiência de instrução cancelada (02/12/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/11/2024
-
29/10/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/10/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
-
24/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
23/10/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 12:36
Audiência de instrução designada (02/12/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 12:36
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 15:57
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/07/2024
-
13/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de ALCIDES JULIO DA SILVA em 12/07/2024
-
10/07/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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04/07/2024 14:22
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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