TRT1 - 0100014-36.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CORREA GABRICH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS em 18/06/2025
-
13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CORREA GABRICH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 12/06/2025
-
10/06/2025 09:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/06/2025 09:36
Iniciada a liquidação
-
10/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bfbed2 proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes, em petição conjunta, propuseram cláusulas que foram objeto de conciliação, requerendo sua homologação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nesse ato, homologo a transação na forma em que foi proposta na petição conjunta, com fulcro na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id. 791871a, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação.
No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo.
Fixo multa de 50% (cinquenta por cento) no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer.
Custas de R$290,00, pela parte autora, das quais fica isenta, em virtude da concessão de gratuidade de Justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais.
Diante da natureza indenizatória das verbas, não há que se falar em recolhimento previdenciário.
Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.
A) INTIMEM-SE.
B) Logo após, AGUARDE-SE o cumprimento do acordo.
C) Após o cumprimento do acordo, se o processo estiver na fase de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver nas fases de conhecimento ou liquidação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE.
D) Comprovado o descumprimento do acordo, desde já requerendo a parte credora a execução imediata, proceda-se ao AJUSTE da FASE PROCESSUAL, promovendo os atos executórios por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (restrição de circulação), bem como à inclusão da Executada no BNDT, tendo em vista que ela já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
E) Havendo restrição de veículo no RENAJUD, VOLTEM CONCLUSOS para decisão de penhora.
F) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 09 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS -
09/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) CORREA GABRICH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
09/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
-
09/06/2025 17:57
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
09/06/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
09/06/2025 17:01
Encerrada a conclusão
-
09/06/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
06/06/2025 15:16
Juntada a petição de Acordo
-
30/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ad7b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.
No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação de cumprimento movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PETRÓPOLIS em face de CORREA GABRICH COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para: 1.1. Condenar a Ré a pagar ao autor, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - pagamento da mensalidade sindical dos associados do Sindicato Autor, no total de 6 empregados, devendo ser observada a dispensa dos trabalhadores Leonardo Monstassier em 19/09/2023 e João Marcos Santos Ferrari em 30/04/2024, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho (id 33dda6c e 15d1ec4), no importe de 3,5% sobre os pisos salariais dos associados por mês, entre fevereiro de 2023 e dezembro de 2024, acrescido da multa no importe de 5% e do pagamento da contribuição assistencial devida por ocasião de cada-base. 1.2.
Condenar a Ré a pagar ao advogado da Parte Autora: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 2.
Determino à secretaria a expedição de ofício, com cópia da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, ao MPT e ao MPF, dando conta da irregularidade constatada nos presentes autos, acerca da ausência de repasses das contribuições sociais descontadas pela ré e não repassadas ao sindicato autor, para apuração de eventuais irregularidades da ré, caso entendam cabível. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 291,32, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 14.566,03, pela Reclamada.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CORREA GABRICH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -
29/05/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) CORREA GABRICH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
29/05/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
-
29/05/2025 21:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 291,32
-
29/05/2025 21:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
-
26/05/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
06/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de CORREA GABRICH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 05/05/2025
-
05/05/2025 10:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CORREA GABRICH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
23/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
-
16/04/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 18:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/04/2025 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
05/04/2025 09:14
Juntada a petição de Contestação
-
05/04/2025 09:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CORREA GABRICH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 12/02/2025
-
21/02/2025 23:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/02/2025 12:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS em 03/02/2025
-
16/01/2025 16:13
Expedido(a) mandado a(o) CORREA GABRICH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
16/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
-
15/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
15/01/2025 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2025 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
14/01/2025 15:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100246-92.2020.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Henrique Teixeira Passos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 09:51
Processo nº 0100294-58.2024.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ignez Carolina da Silva Albuquerque
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2024 09:51
Processo nº 0100294-58.2024.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ignez Carolina da Silva Albuquerque
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 16:21
Processo nº 0100484-38.2025.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Pedro Chaves Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 15:56
Processo nº 0100418-13.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Vieira Ramalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 12:37