TRT1 - 0100283-74.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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11/09/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2025
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11/09/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2025
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11/09/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY DA SILVA PESSOA
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10/09/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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08/09/2025 23:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70
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21/08/2025 17:09
Incluído em pauta o processo para 02/09/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab CGF) EM MESA ()
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13/08/2025 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 21/07/2025
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15/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SHIRLEY DA SILVA PESSOA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 02/07/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SHIRLEY DA SILVA PESSOA em 24/06/2025
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18/06/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6adcc50 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE JUÍZO RECORRENTE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SHIRLEY DA SILVA PESSOA, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO PJE Vistos etc.
Com base no artigo 833, da CLT, corrijo os seguintes erros materiais constantes do Acórdão de id nº cda572e, para que onde se lê: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o 2º reclamado, Estado do Rio de Janeiro, contra a sentença em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. (...) Na hipótese vertente, nem mesmo alegou o segundo réu a adoção das cautelas previstas no item 4, da decisão proferida no Tema nº 1.118, que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, determina: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”.
Ante do exposto, nego provimento.”; leia-se: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o 2º reclamado, Estado do Rio de Janeiro, contra a sentença em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. (...) Na hipótese vertente, nem mesmo alegou o segundo réu a adoção das cautelas previstas no item 4, da decisão proferida no Tema nº 1.118, que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, determina: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Ante do exposto, nego provimento.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA EXMA JUÍZA CONVOCADA NELISE MARIA BEHNKEN: Acompanho o relator na condenação subsidiária do ente público, mas por motivo diverso, tendo em vista que meu entendimento pessoal é de aplicação imediata do Tema 1118 do STF e, no caso em tela a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, posto que o termo de parcelamento de dívidas do fundo de garantia (ID b312b12 – período de débito de 11/2014 a 08/2018) revela que o ente público não cumpriu corretamente com seu dever de fiscalização, na medida em que o FGTS não foi corretamente depositado na conta vinculada em relação ao contrato de trabalho da autora que vigeu de 06/01/2015 até 21/04/2023.
Porquanto, incidente a previsão contida no item 4, ii do Tema 1118 que define que somente mediante efetiva comprovação do pagamento dos haveres trabalhistas do mês anterior é que deve ser liberada a verba em favor do tomador.” E, no dispositivo, onde se lê: “A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, REJEITAR a preliminar suscitada pelo Ente Público em contrarrazões, CONHECER do reexame necessário e dos recursos voluntários dos réus, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do Estado do Rio de Janeiro, para determinar que, na hipótese de redirecionamento da execução em face do ente público, as custas judicias sejam excluídas da conta e DAR PARCIAL PROVIMENTOao recurso do primeiro réu, para condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, calculado sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade.
Com ressalva de entendimento, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken acompanha o Relator quanto ao Tema 1.118.”; leia-se: “A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, REJEITAR a preliminar suscitada pelo Ente Público em contrarrazões, CONHECER do reexame necessário e dos recursos voluntários dos réus, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do Estado do Rio de Janeiro, para determinar que, na hipótese de redirecionamento da execução em face do ente público, as custas judicias sejam excluídas da conta e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do primeiro réu, para condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, calculado sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade.
Com ressalva de fundamentação, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken acompanha o Relator quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.” Notifiquem-se as partes para ciência das correções havidas e, por cautela, com devolução integral dos prazos recursais.
Os recursos apresentados pelas partes poderão ser retificados ou ratificados no prazo recursal integralmente devolvido.
No silêncio do recorrente, entender-se-á que o recurso foi integralmente ratificado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - SHIRLEY DA SILVA PESSOA -
16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY DA SILVA PESSOA
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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16/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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15/06/2025 22:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 10:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2689c6e) para Recurso de Revista
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11/06/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação (RR ERJ - Tema 1.118 STF)
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09/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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06/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY DA SILVA PESSOA
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06/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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03/06/2025 18:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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03/06/2025 18:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e provido em parte
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19/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 16:46
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab CGF) ()
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28/04/2025 21:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 21:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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28/04/2025 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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28/04/2025 14:04
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027)
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28/04/2025 13:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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25/04/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 21:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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05/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/12/2024 11:06
Convertido o julgamento em diligência
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03/12/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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