TRT1 - 0102010-82.2017.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e42b3d proferida nos autos.
Vistos, etc. Homologo os cálculos da reclamada ID: d21eb74, ajustados pela contadoria e atualizados até a presente data por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur em R$ 45.565,29, conforme discriminado abaixo: - Crédito do Rte: R$ 34.589,04 - Hon.ADV(brutos): R$ 5.277,14 - Hon.Perito(Liq): R$ 1.755,13 - IRRF Rte: Isento - INSS(total): R$ 3.943,98 - Custas: Já recolhidas Convolo em penhora o depósito em anexo , atualizados até 08/09/2025.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a ré para ciência de que os depósitos acima foram convolados em penhora e para que deposite a diferença ainda devida no valor de R$ 18.188,54, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 120 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo, se cabível.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47.
DE 7 DE JULHO DE 2023, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DOS SANTOS -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f421a71 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Com vistas a possibilitar a pronta liberação do depósito recursal da reclamada principal, em favor da parte autora, independentemente de requerimento do interessado, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença (CPCGJT/2019, art. 108, I), forneça o autor conta bancária própria ou de patrono com poderes especiais de receber e dar quitação juntada nos autos eletrônicos, no mesmo prazo dos cálculos.
Vindo os cálculos da ré (ou sendo a ré silente, de acordo com os cálculos do autor), sendo constatado que o valor do depósito recursal é manifestamente inferior ao valor devido, libere-se o valor à parte autora, bem assim possível imposto de renda incidente.
A seguir, intime-se a parte autora para ciência e para que comprove, em 5 dias, o exato valor sacado, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa, com início do prazo prescricional intercorrente.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos, devendo observar a inclusão dos honorários periciais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA -
05/06/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/06/2025 13:09
Recebidos os autos para prosseguir
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05/10/2021 10:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de EDSON DOS SANTOS em 10/09/2021
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28/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
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28/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:09
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS
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12/07/2021 09:41
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS
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28/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:17
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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14/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA em 13/05/2021
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13/05/2021 18:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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01/05/2021 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
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01/05/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 20:42
Expedido(a) intimação a(o) INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA
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20/04/2021 15:57
Não admitido o Recurso de Revista de INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA
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19/04/2021 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA em 13/10/2020
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14/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de EDSON DOS SANTOS em 13/10/2020
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13/10/2020 20:57
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2020
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30/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2020
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30/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 11:12
Expedido(a) intimação a(o) INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA
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29/09/2020 11:12
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS
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28/09/2020 20:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID - OAB: RJ0133688
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04/09/2020 14:49
Incluído em pauta o processo para 16/09/2020 09:00 EM MESA QM9h ()
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20/07/2020 20:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2020 19:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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17/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA em 16/07/2020
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17/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de EDSON DOS SANTOS em 16/07/2020
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13/07/2020 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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04/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
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04/07/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
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04/07/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 14:55
Expedido(a) intimação a(o) INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA
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03/07/2020 14:55
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS
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26/06/2020 14:06
Conhecido o recurso de NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA - OAB: RJ0146332-D e provido em parte
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27/05/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
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26/05/2020 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 09:23
Incluído em pauta o processo para 17/06/2020, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h ()
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12/04/2020 14:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2020 18:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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09/10/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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