TRT1 - 0101356-56.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 06/08/2025
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05/08/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDY
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23/07/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DA SILVA
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23/07/2025 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDY sem efeito suspensivo
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23/07/2025 07:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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22/07/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9acc23f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCELO GOMES DA SILVA, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANDY, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (excluídos os feriados), não cumuladas, e, ainda, a integralidade das horas laboradas nos feriados, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de adicional noturno, no importe equivalente a 20% do valor de cada hora laborada entre às 22h e às 6h, atentando-se para a redução ficta legal, na forma do artigo 73, §§1º e 5º, da CLT c/c Súmula nº 60, II, do TST, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente a uma hora por cada dia de labor, exclusivamente em relação às jornadas em que o autor realizou a substituição do porteiro noturno, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, especificamente pela supressão total do intervalo intrajornada, com o incontroverso adicional normativo de 60%, durante todo o contrato, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente a uma hora por cada dia de labor, exclusivamente em relação às jornadas em que o autor realizou a substituição do porteiro noturno, especificamente pela supressão parcial do intervalo interjornada, nos moldes do artigo 66 da CLT, com o incontroverso adicional normativo de 60%, durante todo o contrato, com a interpretação consolidada na OJ nº 355 da SBDI-I do TST, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização por dano moral, a qual arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada na parte final de cada capítulo desta sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$1.200,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$80.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDY -
08/07/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDY
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08/07/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DA SILVA
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08/07/2025 16:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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08/07/2025 16:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO GOMES DA SILVA
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08/07/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO GOMES DA SILVA
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21/06/2025 07:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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21/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDY em 20/06/2025
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21/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 20/06/2025
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18/06/2025 14:21
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 13:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101356-56.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: MARCELO GOMES DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDY Intimação apenas para controle de prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES DA SILVA -
11/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDY
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11/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DA SILVA
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11/06/2025 13:43
Audiência de instrução realizada (11/06/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DA SILVA
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10/06/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 12:41
Audiência de instrução designada (11/06/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 12:41
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 13:45
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 05/12/2024
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01/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDY em 29/11/2024
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30/11/2024 19:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/11/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/11/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DA SILVA
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26/11/2024 16:09
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDY
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26/11/2024 16:00
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 15:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/11/2024 16:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/11/2024 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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