TRT1 - 0100973-86.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/07/2025 18:26
Juntada a petição de Contraminuta
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01/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b77590 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ -
30/06/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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30/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/06/2025 15:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe62890 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VERONICA MOTTA DE MACEDO Recorrido(a)(s): SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 013469f ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/1806 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA MOTTA DE MACEDO -
09/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA MOTTA DE MACEDO
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09/06/2025 16:39
Não admitido o Recurso de Revista de VERONICA MOTTA DE MACEDO
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18/02/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 12:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ em 17/02/2025
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13/02/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA MOTTA DE MACEDO
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03/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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31/01/2025 11:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ - CNPJ: 33.***.***/0001-33
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31/01/2025 11:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VERONICA MOTTA DE MACEDO - CPF: *21.***.*66-32
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12/12/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - MESA ()
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17/11/2024 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 22:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/11/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA MOTTA DE MACEDO
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07/11/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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06/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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05/11/2024 19:12
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 16:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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04/11/2024 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/10/2024 14:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA MOTTA DE MACEDO
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25/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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24/10/2024 13:56
Conhecido o recurso de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ - CNPJ: 33.***.***/0001-33 e provido
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14/10/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 23/10/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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14/10/2024 14:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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28/08/2024 08:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 22:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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19/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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