TRT1 - 0101078-50.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 10:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.243,09)
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23/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de FRANCISCA PINTURAS EM GERAL EIRELI em 22/08/2025
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2025
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18/08/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA PINTURAS EM GERAL EIRELI
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04/08/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 341ce4d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamante e reclamadas) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, conferidos, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
01/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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01/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE JESUS SANTOS
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01/08/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES sem efeito suspensivo
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31/07/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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19/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCA PINTURAS EM GERAL EIRELI em 18/07/2025
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02/07/2025 14:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/07/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE JESUS SANTOS em 30/06/2025
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30/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA PINTURAS EM GERAL EIRELI
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30/06/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9721d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta; DECRETO a revelia da primeira Reclamada, sendo considerada confessa quanto à matéria fática discutida nos autos, nos termos do art. 844 da CLT; rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por MARIA JOSE DE JESUS SANTOS em face de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por MARIA JOSE DE JESUS SANTOS em face de FRANCISCA PINTURAS EM GERAL EIRELI, e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, condenando a empresa Cyrela Brazil Realty S.A.
Empreendimentos, subsidiariamente, ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço; b) salário de março de 2023; c) saldo de salário de abril de 2023; d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio; e) 13º salário proporcional de 2023, com a projeção do aviso prévio; f) 13° salário proporcional de 2022; e) indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos, bem como a indenização de 40% pela despedida sem justa causa (sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ – 42).
Deve a Reclamada proceder à entrega das guias para saque do FGTS, na mesma data designada para anotação de baixa da CTPS do obreiro, devendo o reclamante comprovar nos autos o valor recebido para fins de liquidação; f) multa do art. 467 da CLT; g) multa do art. 477, §8 da CLT; h) a) horas extras com adicional legal, todo o período contratual, consideradas as excedentes 8ª diária ou 44ª hora semanal, estas desde que não computadas no excesso diário; b) reflexos de horas extras sobre os repousos semanais remunerados, o aviso prévio, as férias acrescidas de 1/3, o décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%. i) minutos inferiores a 1 hora do intervalo intrajornada (40 minutos) três vezes na semana, por todo o período contratual, como horas extras, com adicional legal de 50%, sem reflexos nas demais parcelas (art. 74, §4 da CLT, Lei n. 13.467/2017). j) prêmio assiduidade por todo o período laboral, conforme os instrumentos coletivos juntados nos autos k) devolução de descontos a título de faltas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Concedo à Reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Deve a reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, sob pena de multa.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios. Custas de R$ 1.243,09, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 62.154,76, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE JESUS SANTOS -
12/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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12/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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12/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE JESUS SANTOS
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12/06/2025 12:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.243,10
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12/06/2025 12:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA JOSE DE JESUS SANTOS
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12/06/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DE JESUS SANTOS
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02/05/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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02/05/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 15:23
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 14:52
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/03/2025 14:56
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 08:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 12:44
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCA DO CARMO LIMA BATISTA
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18/02/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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17/02/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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16/12/2024 15:52
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 08:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 15:52
Audiência una por videoconferência realizada (16/12/2024 13:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2024 10:51
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 14:51
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE JESUS SANTOS em 01/10/2024
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25/09/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) MARIA JOSE DE JESUS SANTOS
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20/09/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) MARIA JOSE DE JESUS SANTOS
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20/09/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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20/09/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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20/09/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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20/09/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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20/09/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCA PINTURAS EM GERAL EIRELI
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20/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE JESUS SANTOS
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19/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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19/09/2024 08:06
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 13:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE JESUS SANTOS
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16/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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11/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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