TRT1 - 0011274-07.2015.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee698cc proferida nos autos.
DECISÃO Pje I.
CESAR VINICIUS HORTAS JUNIOR, DIEGO HORTAS e RENAN HORTAS, já qualificados nos autos, opõem EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, id. efbaa0d, alegando, em síntese, nulidade de inclusão do espólio de Cesar Vinicius Hortas no polo passivo da execução, ausência de responsabilidade do sócio falecido e inexistência de citação dos herdeiros.
O excepto apresentou manifestação id. 9d8a38d, pugnando pela rejeição da medida. Convertido o feito em diligência para expedição de ofício à JUCERJA, cujas informações foram prestadas em id. ddb7160.
Relato feito, decide-se.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da Medida A exceção trazida pelos excipientes tem fundamento em construção doutrinária advinda do processo civil, por isso a sua aplicabilidade é restrita no processo do trabalho, pois a natureza dos créditos discutidos naquele processo, via de regra, é distinta da natureza do crédito trabalhista, que é alimentar.
A aplicabilidade da exceção pré-executividade é tão restrita no processo do trabalho que admitida, pela maioria dos doutrinadores, com respeito às opiniões diversas, apenas no que tange a matéria processual e nunca de direito material, vez que esta será apreciada através de Embargos, nos moldes dos Art. 884, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vale ainda dizer que tal exceção se alicerça no princípio de que a execução deve se processar de modo menos gravoso para o devedor, por isso admitida a sua apresentação antes do prazo para Embargos, quando a garantia da execução é exigida.
Ademais, a Exceção de pré-executividade na Justiça do Trabalho é meio de resistência à execução para apontar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída, o que se amolda ao caso dos autos. Assim, analisa-se. Mérito Asseveram os excipientes nulidade na decisão de inclusão do espólio de Cesar Vinicius Hortas no polo passivo da execução, pois não houve regular intimação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, implicando em cerceio de defesa, assim como sustentam a nulidade de citação na inclusão dos herdeiros, sob a alegação de que foram intimados previamente para que pudessem apresentar manifestação sobre o requerimento, mas apenas citados diretamente em execução ao pagamento. Argumentam, ainda, a inexistência de responsabilidade do sócio Cesar Vinicius Hortas, pois "(...) a pretensão autoral se limitou ao recebimento das verbas rescisórias, sendo que seu desligamento ocorreu somente em setembro de 2015, ou seja, mais de 2 anos após o falecimento do então sócio, o que, por si só, afastaria sua responsabilidade, na medida artigo 1.032 do Código Civil (...).".
Acrescentam que, quando do falecimento, os sócios remanescentes deliberaram, em 16/06/2013, sobre a exclusão do falecido do contrato social porque não concordaram com a inclusão dos herdeiros no quadro social, sendo elaborada minuta de alteração contratual em 18/06/2013, averbada na JUCERJA em 27/06/2014, não observando a demanda o biênio previsto no Art. 10-A da CLT em relação ao falecimento e retirada do sócio. O excipiente discorda da pretensão de exclusão do polo passivo, sustenta que a alteração contratual de retirada do sócio não foi objeto de averbação na JUCERJA.
Vejamos. Verifica-se a inclusão do sócio Cesar Vinicius Hortas no polo passivo desta demanda por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em 07 de junho de 2019, sem que houvesse, até aquele momento, notícias de seu falecimento nos autos.
Vale o destaque de que tal incidente, id d411cea, foi instaurado com base no contrato social anexado pela própria Reclamada em id. 0791c0c e seguintes, datado de 01 de agosto de 2010, no qual constava como integrante do quadro societário Cesar Vinicius Hortas, ou seja, a desconsideração se deu em razão do documento desatualizado anexado pela consignante (ex-empregadora do Autor) quando do ajuizamento desta ação. A despeito disso, certo é que há comprovação nos autos acerca do falecimento do sócio Cesar Vinicius Hortas em 01 de junho de 2013 conforme certidão de óbito id b110dc6.
De fato, há nulidade de citação, pois já havia falecido o sócio Cesar Vinicius Hortas quando da instauração do incidente de desconsideração, sendo certo que também não há falar em espólio, uma vez que tal figura jurídica desaparece com a partilha dos bens do de cujus, o que foi noticiado nos autos e consta dos documentos ids dd40039 e 25b749d, que revelam a homologação da partilha do monte deixado pelo falecido em 04/11/2019, nos autos do processo em trâmite na 1a Vara de Família da Leopoldina.
Por outro lado, em se tratando de morte de sócio integrante de sociedade empresária, sabe-se que pode ocorrer a liquidação das quotas do falecido, pagando-se aos herdeiros a sua participação, sem a entrada deles na sociedade ou por meio do ingresso dos herdeiros na sociedade na qualidade de sócios em substituição ao falecido, se esta previsão constar do contrato. No caso dos autos, os documentos comprovam que, na ocasião do falecimento do sócio César Vinicius Hortas, os sócios remanescentes se reuniram e deliberaram pela não inclusão dos herdeiros no quadro social, conforme documento de fl. b716055, sendo decidida a liquidação das cotas, com a exclusão do falecido do contrato social.
Tal documento tem data de 18 de junho de 2013.
Isso ocorreu em razão da própria condição estabelecida no contrato social em sua cláusula nova, que prevê: “A sociedade não se extingue com o falecimento de qualquer dos sócios.
Proceder-se-á a um balanço especial na data do falecimento, o qual permitirá aos herdeiros receberem seus haveres em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais e sucessivas, pagáveis a primeira após 30 (trinta) dia do balanço especial, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, corrigidas monetariamente pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo." Há nos autos, também, minuta de alteração do contrato social, id. 4f5a2c5, do qual nota-se a manutenção apenas dos sócios Thelmo Mariz Sum, Mario Augusto Trilha Sym e Carlos Alberto de Freitas Guimarães.
Tal documento tem indicação da mesma data de 18 de junho de 2013.
Não sendo o segundo caso (ingresso dos herdeiros de forma pessoal no contrato social ou mesmo continuidade de participação societária por intermédio do espólio), mas sim de inclusão como herdeiros daquele sócio anteriormente retirante por força de sucessão, certo é que a responsabilidade daqueles vincula-se diretamente à responsabilidade deste.
Em outras palavras, apenas viável a execução em face dos herdeiros do falecido se aquela inclusão do sócio falecido (pessoalmente ou por seu espólio) fosse legítima, uma vez que os sucessores respondem pelo débito até o limite das heranças que receberam. Logo, há de se observar a limitação temporal prevista no Artigo 1.032 do Código Civil, qual seja, de dois anos da saída do sócio.
Da cronologia dos fatos, nota-se que Cesar Hortas teve sua participação na sociedade encerrada em razão de seu falecimento, ocorrido em 01 de junho de 2013, deliberada a sua retirada pelos sócios e negado o ingresso dos herdeiros em 18 de junho de 2023, com minuta de alteração contratual já não constando a sua participação nessa mesma última data. Nesse cenário, ainda que o falecido integrasse o quadro social da executada durante parte significativa do contrato de trabalho da Reclamante (de 01/08/1977 a 04/08/2015), considerando o falecimento em 01 de junho de 2013 e liquidação das cotas em 18 de junho de 2013, e tendo em vista que ação foi ajuizada apenas em 02 de setembro de 2015, constata-se ultrapassado o biênio previsto no Artigo 1032 do Código Civil, e também do Art. 10-A da CLT, já vigente à época do incidente instaurado, inviabilizando a responsabilização. No particular, em que pese a argumentação trazida pelo excipiente em impugnação ao incidente, não há como acolher.
Isso porque, a despeito de não ter havido registro da modificação contratual em que permaneceram apenas os sócios remanescentes, toda a documentação acostada não deixa dúvida de que não houve continuidade da sociedade pelo espólio nem por seus herdeiros, na medida em que deliberada a liquidação em 18 de junho de 2013.
O fato de o nome do sócio ainda constar na última alteração do contrato social da empresa executada na JUCERJA e a ausência de averbação (ou mesmo averbação tardia) daquela minuta em que revelada a sua exclusão (logo após o falecimento- em 2013) não pode prevalecer diante das circunstâncias de que o sócio faleceu dois anos antes do ajuizamento da demanda e que não houve a continuidade da atividade empresarial por seu espólio e/ou herdeiros após esse fato. Ante o verificado, embora inegável que o sócio falecido se beneficiou em parte da prestação de serviços do trabalhador, certo é que a ação foi ajuizada após o biênio de que trata o Art. 1.032 do Código Civil e Art. 10-A da CLT, o que afasta a sua responsabilidade pelo débito exequendo. Constada a ausência de responsabilidade do sócio falecido retirante,, consequentemente, isso se estende a seus herdeiros, os quais, igualmente, não podem ser compelidos ao pagamento do crédito.
III- Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e julgo-a PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, excluam-se os excipientes do polo passivo da execução. Ato contínuo, verifique a secretaria a regularidade dos depósitos realizados pelo INSS decorrentes da penhora no benefício previdenciário do sócio executado Carlos Alberto de Freitas Guimarães, iniciada em 12/2023 (id. 45764c3). Se regulares, aguarde-se novos depósitos, por 60 dias. Caso contrário, expeça-se mandado ao INSS para que comprove os depósitos, no prazo de 10 dias. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A.P.N.D.S. -
09/12/2020 09:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARIO AUGUSTO TRILHA SYM em 27/11/2020
-
06/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2020
-
06/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIO AUGUSTO TRILHA SYM
-
20/10/2020 19:12
Não admitido o Recurso de Revista de THELMO MARIZ SYM - CPF: *30.***.*38-53
-
20/10/2020 16:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
10/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO ARAUJO DOS SANTOS em 09/07/2020
-
10/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de THELMO MARIZ SYM em 09/07/2020
-
10/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARIO AUGUSTO TRILHA SYM em 09/07/2020
-
09/07/2020 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
27/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2020
-
27/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2020
-
27/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 07:37
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ARAUJO DOS SANTOS
-
26/06/2020 07:37
Expedido(a) intimação a(o) THELMO MARIZ SYM
-
26/06/2020 07:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIO AUGUSTO TRILHA SYM
-
01/06/2020 10:02
Conhecido o recurso de MARIO AUGUSTO TRILHA SYM - CPF: *09.***.*10-15 e não provido
-
07/05/2020 16:11
Incluído em pauta o processo para 20/05/2020, 09:30:00, PRINCIPAL ()
-
02/04/2020 13:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
20/03/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2020
-
19/03/2020 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 14:43
Incluído em pauta o processo para 01/04/2020, 09:30:00, PRINCIPAL ()
-
10/03/2020 19:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/03/2020 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
19/11/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
20/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100935-44.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marina Ribeiro Figueredo Valdetaro Tonel...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 10:32
Processo nº 0001269-46.2010.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luis Santos Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2010 00:00
Processo nº 0100788-82.2025.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helio Akio Ihara
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 15:30
Processo nº 0100800-48.2023.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia de Castro Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 14:20
Processo nº 0100800-48.2023.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2023 13:15