TRT1 - 0100098-65.2025.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:43
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f041a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por MARCOS ANTONIO CALADO DE OLIVEIRA contra RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Concedo-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita.
Honorários advocatícios, consoante decidido alhures.
Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor causa, porém dispensadas nos termos do art. 790-A da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO CALADO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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