TRT1 - 0100839-83.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/08/2025 11:15
Iniciada a liquidação
-
05/08/2025 11:15
Transitado em julgado em 10/07/2025
-
04/08/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARLON ALBERTO PEREIRA BATISTA em 24/07/2025
-
12/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:07
Expedido(a) alvará a(o) MARLON ALBERTO PEREIRA BATISTA
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68bb633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ingressam as partes com petição conjunta informando a celebração de Acordo.
Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos devidamente representados, razão pela qual homologo o acordo nos exatos termos da minuta juntada em ID.8b2fcc5, com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. Expeça-se alvará perante a CEF para liberação do FGTS, conforme determinado em ata de audiência/sentença, bem como ofício para habilitação no seguro-desemprego. Custas pela parte autora, dispensada do pagamento. Os recolhimentos tributários (INSS e IR) deverão ser comprovados nos autos, pelo Reclamado, até 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução fiscal de ofício. O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes em caso de inadimplência, prosseguindo-se a execução independentemente de citação, por meio do sistema SISBAJUD, mediante responsabilidade solidária dos sócios, inclusive.
No caso de mora, sem justificativa razoável, há a incidência de multa de 50% sobre a parcela em atraso.
Homologo o acordo.
Retire-se o feito de pauta.
Aguarde-se o integral cumprimento, inclusive quanto ao recolhimento fiscal e previdenciário.
Se nada for requerido até o dia 05 dias após o pagamento da última parcela, restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924,II, do CPC, quando os autos serão arquivados definitivamente.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARLON ALBERTO PEREIRA BATISTA -
10/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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10/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ALBERTO PEREIRA BATISTA
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10/07/2025 11:45
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/07/2025 11:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/09/2025 10:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/07/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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09/07/2025 17:33
Juntada a petição de Acordo
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09/07/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 15:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100839-83.2025.5.01.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 22/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062300300122900000231604055?instancia=1 -
22/06/2025 11:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 11:33
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2025 10:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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