TRT1 - 0100093-73.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e37917 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conforme consta na ata de audiência de ID 755914a, passo a apreciar as preliminares suscitadas.
I.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de identificação das funções dos substituídos, bem como de suas condições laborais, o que impossibilitaria a formulação de defesa efetiva.
A petição inicial apresenta causa de pedir clara, delimitando que o pedido de adicional de insalubridade decorre da exposição dos trabalhadores a ambiente hospitalar durante a pandemia, o que caracteriza uma origem comum ao direito postulado.
A ausência de identificação nominal dos substituídos ou de detalhamento de suas funções não configura vício formal, uma vez que a demanda foi proposta por sindicato, atuando na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Nessa condição, é suficiente a delimitação da categoria profissional representada e o fato comum que vincula os substituídos ao pedido formulado.
Eventuais distinções funcionais ou circunstanciais poderão ser analisadas na fase de liquidação de sentença, se necessário.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia.
II.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO A Reclamada afirma que o sindicato não teria legitimidade para atuar no feito, sob o fundamento de que os direitos pleiteados não teriam natureza homogênea, sendo necessário exame individualizado da situação de cada substituído.
A Constituição Federal atribui expressamente aos sindicatos a legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses da categoria representada, inclusive quando tais direitos são de titularidade individual, desde que possuam origem comum e guardem coerência com a representação coletiva.
O pedido formulado na presente ação se refere a adicional de insalubridade para trabalhadores expostos ao mesmo contexto fático – trabalho presencial em ambiente hospitalar durante a pandemia –, o que configura unidade de causa e permite o tratamento conjunto por meio da via coletiva.
O fato de os substituídos exercerem funções distintas não impede, por si só, a atuação sindical, sendo esta uma consequência lógica do modelo de tutela coletiva de direitos no ordenamento jurídico brasileiro.
Afasta-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa.
III.
DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS Sustenta a Reclamada que a ausência de individualização dos substituídos, com indicação de dados como nome, função e setor, comprometeria o devido processo legal.
O argumento, contudo, não encontra respaldo jurídico.
Na substituição processual sindical, não há exigência legal de apresentação de rol de substituídos na fase de conhecimento.
Exigir tal providência equivaleria a desnaturar a própria função do sindicato enquanto legitimado extraordinário.
A pertinência subjetiva da demanda está plenamente demonstrada pela delimitação da categoria representada e pelo fato comum descrito na exordial.
A identificação individual de beneficiários será possível, caso necessário, em momento posterior, na fase de liquidação e execução.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
IV.
DA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO A Reclamada alega que apenas os empregados com contrato de trabalho vigente na data do ajuizamento da ação ou do pagamento de eventual crédito teriam legitimidade para figurar como substituídos.
Tal tese não se sustenta.
A condição essencial para que o trabalhador seja abrangido pela atuação sindical é que, à época dos fatos que ensejam a pretensão – no caso, o labor durante o período pandêmico –, estivesse inserido na categoria profissional representada.
A rescisão contratual posterior não descaracteriza tal vínculo e tampouco afasta a legitimidade do sindicato para agir em seu nome.
Portanto, inexiste fundamento legal para a limitação pretendida, sendo esta incompatível com o regime da substituição processual coletiva.
Preliminar rejeitada.
V.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Argumenta a Reclamada que a Ação Civil Pública não seria adequada para a discussão de direitos que demandam apuração individual, como o adicional de insalubridade.
A alegação deve ser repelida.
A Ação Civil Pública é instrumento expressamente previsto no ordenamento jurídico para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Sua utilização é compatível com o processo do trabalho, conforme o disposto no art. 769 da CLT, sendo plenamente cabível quando o direito material em disputa decorre de origem comum e afeta múltiplos trabalhadores vinculados à mesma categoria profissional.
No presente caso, a origem comum está claramente delimitada: a exposição dos trabalhadores ao risco biológico no exercício de suas funções durante a pandemia de COVID-19.
Assim, não há inadequação da via eleita.
Rejeita-se a preliminar.
VI.
DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO A Reclamada requer, por cautela, que eventual decisão proferida na presente ação tenha seus efeitos limitados ao território de jurisdição da Vara do Trabalho competente.
Esta questão, por sua natureza, não configura preliminar de extinção do feito, mas matéria de eventual restrição à eficácia subjetiva e territorial da sentença, a ser examinada oportunamente, em consonância com os limites da competência jurisdicional e os contornos da coisa julgada.
Nada há, neste momento, que obste o regular prosseguimento da ação. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e finalidade, com a fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c o art. 373, do CPC, ficando desde já ressalvado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de outras provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral.
Ficam cientes as partes e seus advogados que a utilização das expressões genéricas, a exemplo de “todas as provas admitidas em direito”, não atenderá ao comando judicial.
Se o processo envolver questão exclusivamente de direito ou não houver interesse na produção de outras provas, em virtude de expressa manifestação neste sentido ou de silêncio no prazo para especificação de provas, haverá o julgamento antecipado do processo, com fundamento no artigo 355 do CPC c/c o art. 6º do Ato n. 11 da CGJT, com o consequente encerramento da instrução processual, considerando-se como remissivas as razões finais, com a abertura de conclusão para prolação de sentença, observando-se o Ofício Circular 119/2020 da Corregedoria Regional, salvo se as partes, no prazo acima, informarem sobre a possibilidade de conciliação.
Esclarece o Juízo que o acordo entabulado entre as partes poderá ser homologado judicialmente por petição, com a especificação de suas cláusulas, desde que os advogados signatários tenham poderes para transigir ou não os possuindo que apresentem petição conjunta, devidamente assinada por advogados e partes.
Em caso de necessidade de produção de prova oral com a designação de audiência de instrução, as testemunhas serão intimadas pelos próprios advogados, na forma do art. 455, § 1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -
13/06/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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13/06/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
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13/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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12/06/2025 17:06
Convertido o julgamento em diligência
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22/04/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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15/04/2025 16:47
Juntada a petição de Réplica
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25/03/2025 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/03/2025 11:16
Audiência una por videoconferência realizada (24/03/2025 10:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2025 16:52
Juntada a petição de Contestação
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03/03/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/02/2025
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20/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ em 19/02/2025
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15/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 14/02/2025
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12/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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06/02/2025 16:32
Expedido(a) notificação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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06/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
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06/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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06/02/2025 14:53
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 10:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 13:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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