TRT1 - 0206900-45.1997.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:17
Registrada a exclusão de dados de GILBERTO ANTONIO CANTU no BNDT
-
28/07/2025 13:17
Registrada a exclusão de dados de TRANSPORTES DIAMANTE LTDA no BNDT
-
28/07/2025 13:17
Registrada a exclusão de dados de ADELINA BRIDI CANTU no BNDT
-
04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ CANTU em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADELINA BRIDI CANTU em 03/07/2025
-
26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de GILBERTO ANTONIO CANTU em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de TRANSPORTES DIAMANTE LTDA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA em 25/06/2025
-
18/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ CANTU
-
18/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ADELINA BRIDI CANTU
-
10/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd57fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA -
09/06/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO ANTONIO CANTU
-
09/06/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES DIAMANTE LTDA
-
09/06/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
09/06/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
09/06/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/06/2025 10:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 258.385,85)
-
02/06/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
31/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
28/05/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/08/2024 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2024 17:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
07/08/2024 13:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILBERTO ANTONIO CANTU sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
18/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de TRANSPORTES DIAMANTE LTDA em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
05/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO ANTONIO CANTU
-
04/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES DIAMANTE LTDA
-
04/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
04/07/2024 11:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GILBERTO ANTONIO CANTU
-
02/07/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
02/07/2024 14:42
Encerrada a conclusão
-
02/07/2024 13:14
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 1a86a59) para Contestação
-
20/06/2024 19:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
06/06/2024 17:06
Juntada a petição de Impugnação
-
30/05/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
29/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
11/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
10/05/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2024 01:22
Decorrido o prazo de GILBERTO ANTONIO CANTU em 09/05/2024
-
29/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO ANTONIO CANTU
-
24/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/03/2024 09:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/03/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2024 13:13
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de ALCIDES CANTU em 21/02/2024
-
09/02/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES CANTU
-
08/02/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
08/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
07/02/2024 22:44
Encerrada a conclusão
-
26/01/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
23/01/2024 04:35
Decorrido o prazo de MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA em 22/01/2024
-
31/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
16/10/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
20/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de GILBERTO ANTONIO CANTU em 19/09/2023
-
10/09/2023 18:06
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO ANTONIO CANTU
-
04/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
26/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ADELINA BRIDI CANTU em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de GILBERTO ANTONIO CANTU em 25/08/2023
-
16/08/2023 22:23
Expedido(a) intimação a(o) ADELINA BRIDI CANTU
-
16/08/2023 22:23
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO ANTONIO CANTU
-
16/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
30/06/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/06/2023 15:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/06/2023 15:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
16/06/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 05:22
Suspenso o processo por execução frustrada
-
23/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA em 22/05/2023
-
01/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
31/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 06:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
23/03/2023 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
09/01/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/01/2023 09:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/01/2023 09:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
01/12/2022 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2022 12:12
Suspenso o processo por execução frustrada
-
20/11/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
10/11/2022 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
30/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA em 19/08/2022
-
17/08/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/08/2022 17:44
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
08/08/2022 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
25/06/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
24/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
21/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA em 20/06/2022
-
08/06/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
27/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/05/2022 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Requer Alvará em nome patrono)
-
12/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
06/05/2022 13:57
Juntada a petição de Manifestação (CANCELA ALVARÁ E INFORMA CONTA ADVOGADO PARA CREDITO ALVARÁ)
-
29/04/2022 15:39
Registrada a inclusão de dados de TRANSPORTES DIAMANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/04/2022 15:39
Registrada a inclusão de dados de GILBERTO ANTONIO CANTU no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/04/2022 15:39
Registrada a inclusão de dados de ADELINA BRIDI CANTU no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/04/2022 14:23
Encerrada a conclusão
-
31/03/2022 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
31/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA em 30/03/2022
-
18/02/2022 19:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDENIR DE AGUIAR D AVILA
-
05/02/2022 00:18
Decorrido o prazo de ALCIDES CANTU em 04/02/2022
-
02/02/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES CANTU
-
21/01/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
13/01/2022 16:03
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/1997
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100754-97.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilhermina Mara Coura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 15:46
Processo nº 0100818-07.2025.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Leonardo Moreira de Luna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 16:56
Processo nº 0100724-84.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Duncan Moreira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 14:18
Processo nº 0011444-83.2015.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cezar Augusto Gomes dos Santos Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2015 19:25
Processo nº 0100896-61.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Livia Maria Brito da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 21:08