TRT1 - 0100742-63.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de WILLIAN QUIRINO DO NASCIMENTO em 25/09/2025
-
24/09/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN QUIRINO DO NASCIMENTO
-
16/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/09/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
09/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9f617 proferido nos autos.
Cumpra-se a parte final da decisão ID 2eb5f54, intimando-se a TRANSPETRO ao pagamento para fins do art. 523 do CPC.
In albis, à penhora on-line.
NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
08/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN QUIRINO DO NASCIMENTO
-
08/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de WILLIAN QUIRINO DO NASCIMENTO em 05/09/2025
-
28/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb5f54 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré TRANSPETRO: Sem razão o reclamado em sua impugnação quanto ao parâmetro SELIC (RECEITA) aplicado corretamente pelo obreiro em seus cálculos, vez que a mesma é adotada nos cálculos dos tributos federais, sendo apurada a partir da taxa de juros simples + 1% no último mês, tudo conforme fixado na EMENTA 7 DAS ADCs 58/59 do STF, in verbis: 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (grifei) E ainda: Lei 10.522/2022 Art. 30.
Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (grifei). Assiste razão ao réu quanto ser indevida a apuração de custas neste Cumprimento de Sentença, uma vez que limitada a sua apuração ao processo originário; Quanto aos honorários, o v.
Acórdão de ID. 23fb778, reformando a decisão de mérito, deferiu os referidos honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, como bem apurou o obreiro em seus cálculos, devendo ser observada tal rubrica; Quanto à impugnação da ré EISA: Inicialmente, quanto aos tópicos "DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA" e "DA COISA JULGADA MATERIAL" constante da petição de Estaleiro Mauá S/A de ID. 345ecf0, já foram julgados por meio da decisão de ID. dbcabe3. Diferentemente do alegado pelo ré, já consta dos presentes autos extrato analítico da conta vinculada do obreiro (ID. d37a4d5 ), sendo assim possível verificar as diferenças devidas referente aos meses em que não houve o devido depósito na conta vinculada do FGTS. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR de ID. e7a48af, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, será aplicável o IPCA-e , a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Seguem em anexo os cálculos do autor com a exclusão das custas, conforme acima. Niterói, 26 de agosto de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados pelo AUTOR , devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/07/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 0,00 FGTS A SER DEPOSITADO 8.145,34 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 1.221,80 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 9.367,14 Cite(m)-se a(s) Ré(s) SOLIDÁRIOS, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação e ao réu subsidiário (TRANSPETRO - id 23fb778). Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
27/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN QUIRINO DO NASCIMENTO
-
27/08/2025 09:45
Homologada a liquidação
-
26/08/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de WILLIAN QUIRINO DO NASCIMENTO em 18/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbcabe3 proferida nos autos.
Razão assiste ao Autor.
A ré não comprovou a apuração do FGTS e nem da indenização compensatória na ação de cumprimento de sentença anterior CumSen 0100185-66.2022.5.01.0246.
Isto posto, não há que se falar em coisa julgada..
Nos casos de cumprimento de sentença e nas execuções individuais, conforme orientação da Súmula no 150 do Supremo Tribunal Federal e segundo entendimento sistematicamente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a prescrição é a quinquenal .
Tendo em vista o trânsito em julgado na ação coletiva (18/05/2023 - #id:59c28a9) e o ajuizamento da presente execução (17/06/2025), verifica-se que não houve o transcurso do prazo. À Contadoria para manifestação acerca da impugnação dos cálculos.
NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN QUIRINO DO NASCIMENTO
-
09/07/2025 09:09
Proferida decisão
-
04/07/2025 16:01
Juntada a petição de Impugnação
-
03/07/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/06/2025 11:19
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 345ecf0) para Manifestação
-
30/06/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfc0dca proferido nos autos.
Diga o autor, em 5 dias.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN QUIRINO DO NASCIMENTO -
26/06/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN QUIRINO DO NASCIMENTO
-
26/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:42
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
23/06/2025 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100742-63.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
18/06/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/06/2025 09:42
Iniciada a liquidação
-
17/06/2025 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/06/2025 16:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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