TRT1 - 0100404-30.2022.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10a3042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA, qualificada nos autos, opõe embargos declaratórios em face da sentença de id 879d64e pelas razões expostas na petição de id bcd79d7, em que alega a existência de vícios no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: O embargante aponta omissões no julgado.
Afirma que requereu a nulidade do laudo e a suspeição do perito, sendo que a sentença não apreciou.
Aduz que não foi apreciado o limite da condenação ao valor dado à causa.
Por fim, requer a apreciação da prescrição quinquenal.
Ao impugnar o laudo de perito nomeado por este juízo, foi dada vista ao expert para prestar esclarecimentos e nada mais foi questionado.
Logo, restou superada a suposta suspeição ao longo do trâmite processual, não havendo razão para manifestação sobre validade do laudo na sentença.
Quanto a delimitação dos valores, passo a análise: Delimitação dos valores: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Por fim, não houve arguição de prescrição quinquenal, razão pela qual não foi apreciada.
Contudo, a matéria pode ser arguida na primeira instância, consoante Súmula 153 do TST: "O pedido de declaração de prescrição, embora não formulado na contestação, pode ser argüido em qualquer instância ordinária." Passo a análise: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22.01.2024, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 22.01.2019, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Acolho em parte os embargos declaratórios, apenas para acrescer a sentença a preliminar de delimitação dos valores e a prescrição quinquenal. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e acolho em parte os embargos declaratórios opostos pela primeira ré, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA SIQUEIRA MOREIRA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76c3327 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo em vista os termos na petição de Id 351e84a, notifique-se o reclamante acerca da garantia do Juízo, na forma do artigo 884 da CLT.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo supra sem impugnação, expeçam-se os alvarás conforme cálculos de Id 0475b56: LIQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 10.883,72CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 613,19HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO AUTOR - R$ 1.101,91 Dados bancários do autor indicados no Id ed3cca9.
Após, à contadoria para certificação da inexistência de saldo.
Nada mais havendo, voltem conclusos para sentença de extinção da execução.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 18 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE PINHEIRO DE LIMA -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb9c68f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Com fulcro no princípio da boa-fé processual, defiro a dilação de prazo requerida pela ré (id 57ca57c), por mais 10 dias, a contar da publicação do presente.
Cumpre registrar, contudo, que tal requerimento sem a real intenção de cumprir com a obrigação, poderá caracterizar litigância de má-fé, passível de multa.
Transcorrido in albis, ative-se o SISBAJUD.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 09 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A -
18/10/2024 09:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/10/2024 10:06
Recebidos os autos para prosseguir
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15/04/2024 11:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/03/2024 15:28
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2024 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 20/03/2024
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21/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ELIANE PINHEIRO DE LIMA em 20/03/2024
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08/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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07/03/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE PINHEIRO DE LIMA
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07/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/02/2024 09:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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01/02/2024 14:27
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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02/10/2023 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2023 18:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 29/09/2023
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30/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ELIANE PINHEIRO DE LIMA em 29/09/2023
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28/09/2023 12:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
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19/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
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19/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
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19/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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18/09/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE PINHEIRO DE LIMA
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18/09/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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18/09/2023 09:00
Conhecido o recurso de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-01 e não provido
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24/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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17/08/2023 18:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2023 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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