TRT1 - 0101297-13.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:46
Expedido(a) notificação a(o) BIG CARNES DO CEASA LTDA
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21/08/2025 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5911fac proferido nos autos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, por e-Carta, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, no valor total de R$26.465,98 (cálculos conforme planilha de id e99dd9c); e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Cumpra a Secretaria a determinação de anotação do vínculo de emprego na CTPS do autor, através do e-Social, conforme abaixo transcrito: "Diante da revelia e confissão ficta da reclamada, e ante a ausência de provas em sentido contrário, acolho o teor da inicial e para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 04/06/2024 a 20/09/2024, na função de açougueiro, com salário de R$ 2.500,00." Após, expeça-se ofício para habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR -
20/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
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20/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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20/08/2025 15:39
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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15/08/2025 11:20
Transitado em julgado em 03/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BIG CARNES DO CEASA LTDA em 24/07/2025
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28/06/2025 04:06
Decorrido o prazo de JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2025
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13/06/2025 16:20
Expedido(a) notificação a(o) BIG CARNES DO CEASA LTDA
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11/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bca6732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR em face da reclamada BIG CARNES DO CEASA LTDA para RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES no período de 04/06/2024 a 20/09/2024, na função de açougueiro, com salário de R$ 2.500,00.
CONDENAR A RECLAMADA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: saldo de salário de 20 dias de setembro de 2024;aviso prévio indenizado (30 dias)férias proporcionais (1/3);13º salário proporcional de 2024.horas extraordinárias além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%.intervalo intrajornada aos sábadosrecolhimento de FGTS e multa de 40% do período contratualmulta do art. 467 da CLT. multa do art. 477, §8º, da CLT.
Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Determino a anotação do vínculo empregatício na CTPS da parte autora.
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão e diante da revelia da reclamada, determino, com amparo no art. 497 da CLT, que a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela Secretaria mediante utilização do convênio e-social ou, não sendo possível, mediante intimação da parte autora para comparecimento à Secretaria, portando sua CTPS.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e a fim de garantir o resultado útil da obrigação de fazer ora reconhecida, defiro a antecipação de tutela para determinar a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, observados os requisitos legais.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 645,51, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 25.820,47, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR -
10/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
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10/06/2025 14:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 645,51
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10/06/2025 14:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
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10/06/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
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03/06/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/06/2025 16:24
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/06/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 17:19
Expedido(a) notificação a(o) BIG CARNES DO CEASA LTDA
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13/05/2025 17:18
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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12/05/2025 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 18:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 14:50
Expedido(a) mandado a(o) BIG CARNES DO CEASA LTDA
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30/04/2025 14:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/06/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 14:40
Audiência una por videoconferência cancelada (02/06/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 14:35
Audiência una por videoconferência designada (02/06/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 12:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2024
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29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BIG CARNES DO CEASA LTDA
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28/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
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28/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
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28/10/2024 13:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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