TRT1 - 0101133-78.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52303d6 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc...
Cálculos apresentados pela parte credora e não impugnado pelo devedor.
Na forma do art. 524, §5º do CPC/15 e art. 879, §2º da CLT, tenho como adequados os cálculos apresentados pela parte credora.
Isso posto, homologo os cálculos do autor, atualizado até 31/05/2025, no valor total devido de R$19.493,66, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$15.743,64 valor líquido devido ao reclamante; - R$829,78 de INSS; -R$820,24 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$2.100,00 de honorários periciais.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR. Custas do processo de conhecimento já recolhidas.
Após o trânsito em julgado, por força da última parte do § 1º do art. 899 da CLT, a lei manda expedir imediatamente alvará para o credor pelo(s) depósito(s) recursal(is) efetuados.
Em consulta ao sistema de dados financeiros no PJE, constata-se que o valor do saldo do depósito recursal (ID. 5f7ade1) é de R$13.572,58, conforme certificado no ID 9bff5dd.
Deduzindo-se o valor do saldo do depósito recursal (R$13.572,58) do valor líquido devido ao autor de R$15.743,64, temos uma diferença líquida de R$2.171,06.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré para o pagamento do saldo remanescente (R$2.171,06 valor líquido devido ao autor, já deduzido o saldo do depósito recursal, além de R$829,78 de INSS; R$820,24 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; R$2.100,00 de custas.) no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
O perito já informou os seus dados bancários no ID b454396, para o recebimento dos seus honorários.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao Sisbajud pela diferença de R$5.921,08, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BR SANTOS LOCADORA LTDA -
20/05/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 19/05/2025
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07/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIO ALVES DA SILVA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BR SANTOS LOCADORA LTDA em 06/05/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101133-78.2023.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: BR SANTOS LOCADORA LTDA RECORRIDO: FABIO ALVES DA SILVA DESTINATÁRIO: BR SANTOS LOCADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO.
Tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BR SANTOS LOCADORA LTDA -
14/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ALVES DA SILVA
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14/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BR SANTOS LOCADORA LTDA
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14/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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10/04/2025 11:28
Conhecido o recurso de BR SANTOS LOCADORA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-84 e não provido
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01/04/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 11:00
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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20/03/2025 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101133-78.2023.5.01.0082 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301259800000117405064?instancia=2 -
14/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f47460b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada FABIO ALVES DA SILVA em face de BR SANTOS LOCADORA LTDA, decido: Rejeito a preliminar.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado da demanda, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: Adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) e reflexos;Devolução de R$ 85,00 mensais diante do desconto indevido realizado no vale-combustível do obreiro.
Liquidação por cálculos (art. 879, CLT), sendo a natureza das verbas apurada conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, conforme requerido pelas reclamadas em sede de contestação.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Honorários periciais, nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pelos réus no montante de R$ 300,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00) arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes e a União (art. 832, §§ 3º e 5º da CLT).
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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