TRT1 - 0100171-20.2022.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
18/08/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à execução)
-
06/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
06/08/2025 12:59
Iniciada a execução
-
30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 29/07/2025
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30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO em 29/07/2025
-
10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025
-
07/07/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d791cf proferida nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista a promoção da contadoria retro, que ora passa a integrar a presente decisão, homologo os cálculos #id:f61f33f.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO -
04/07/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/07/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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04/07/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO
-
04/07/2025 17:36
Homologada a liquidação
-
04/07/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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03/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO em 02/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 30/06/2025
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25/06/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81abe84 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor a comparecer a Secretaria da Vara no dia 30/06/2025, para anotação da baixa na CTPS da autora, devendo portá-la.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO -
23/06/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO
-
23/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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18/06/2025 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27fe89e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado,designe-se data e hora para que as partes reclamante e reclamada compareçam nesta secretaria a fim de que seja dada a baixa na CTPS/procedida à anotação, conforme determinado em sentença (fazer constar a data de encerramento do contrato de trabalho no dia 14 de agosto de 2020,).
Ao proceder as anotações, a ré deve se abster de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial.
Paralelamente, notifiquem-nas para o devido comparecimento.
Caso ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a proceder à respectiva anotação. intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema Pje-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e minuta de decisão homologatória. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
11/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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11/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO
-
11/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/06/2025 18:13
Iniciada a liquidação
-
10/06/2025 18:13
Transitado em julgado em 22/05/2025
-
03/06/2025 08:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/11/2022 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2022
-
09/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 08/11/2022
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01/11/2022 13:14
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ AO RO DA RECLAMANTE)
-
01/11/2022 13:13
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ AO RO DA PRIMEIRA RECLAMADA)
-
26/10/2022 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2022 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/10/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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21/10/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO
-
21/10/2022 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
21/10/2022 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE sem efeito suspensivo
-
21/10/2022 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO sem efeito suspensivo
-
21/10/2022 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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21/10/2022 15:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2965637) para Recurso Ordinário
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14/10/2022 00:31
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO em 13/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 14:19
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO
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30/09/2022 14:47
Expedido(a) alvará a(o) VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO
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15/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2022
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14/09/2022 15:21
Juntada a petição de Manifestação (ALVARA JUDICIAL FGTS e BAIXA CTPS)
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02/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 01/09/2022
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02/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO PELO RTE)
-
26/08/2022 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
17/08/2022 15:48
Juntada a petição de Manifestação (RO DO ESTADO)
-
16/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2022 13:42
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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15/08/2022 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO
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15/08/2022 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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15/08/2022 13:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO
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15/08/2022 13:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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15/08/2022 13:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO
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08/08/2022 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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15/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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09/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 08/06/2022
-
01/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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31/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
06/05/2022 00:23
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 05/05/2022
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05/05/2022 00:25
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/05/2022
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02/05/2022 19:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
28/04/2022 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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27/04/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/04/2022 11:05
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA)
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31/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO em 30/03/2022
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31/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/03/2022
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23/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO
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18/03/2022 00:29
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO em 17/03/2022
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17/03/2022 12:19
Juntada a petição de Contestação (contestação iabas)
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17/03/2022 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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14/03/2022 15:04
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
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10/03/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
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10/03/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FERREIRA PINHEIRO
-
08/03/2022 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/02/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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