TRT1 - 0100895-79.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:55
Juntada a petição de Agravo Interno
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24/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO LOUVOR NA TERRA
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23/09/2025 17:06
Proferida decisão
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22/09/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100895-79.2024.5.01.0064 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300621500000128202095?instancia=2 -
04/09/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce9cbef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ERIKA DOS SANTOS GONCALVES em face de INSTITUTO LOUVOR NA TERRA, para, na forma da fundamentação, condená-la, ao pagamento de: - aviso prévio proporcional de 33 dias; - 13º salário integral de 2023, já considerada a projeção do aviso prévio; - férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023 e 08/12 de férias proporcionais de 203/2024 + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos do FGTS e indenização de 40%, de acordo com o extrato de id 6db9c5c; - penalidade prevista no art. 467 da CLT (não incidente sobre FGTS+40%); - penalidade prevista no artigo 477 da CLT. - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora.
Após o trânsito em julgado e efetuados os depósitos de FGTS e da indenização compensatória de 40% do FGTS, expeça-se alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS.
Ainda após o trânsito em julgado, deve a parte ré proceder a baixa na CTPS da parte autora para constar a baixa em 04.01.2024.
Omissa, a Secretaria cuidará da anotação.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, inclusive dos valores de R$ 1.194,94 e 94,00, admitidos como pagos pela parte autora, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS+40%, penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Custas de R$ 200,00, pela primeira ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO LOUVOR NA TERRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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