TRT1 - 0100456-25.2022.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA BRITO DE MIRANDA CORREA em 16/07/2025
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02/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BRITO DE MIRANDA CORREA
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01/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/06/2025 15:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a205b4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): MARCIA BRITO DE MIRANDA CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2024 - Id. cbf3e47; recurso interposto em 05/12/2024 - Id. 7ca39b2).
Regular a representação processual (Id. 8a95a75).
Desnecessário o preparo, uma vez que a recorrente é empresa em recuperação judicial e não foi condenada ao pagamento de custas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / NOVAÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional", na medida em que sequer apontou quais dispositivos teriam sido violados pela decisão atacada.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /cab/55245 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
10/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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10/06/2025 14:32
Não admitido o Recurso de Revista de AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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03/02/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA BRITO DE MIRANDA CORREA em 05/12/2024
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05/12/2024 18:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BRITO DE MIRANDA CORREA
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11/11/2024 09:30
Conhecido o recurso de MARCIA BRITO DE MIRANDA CORREA - CPF: *24.***.*75-18 e provido
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23/10/2024 09:03
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/10/2024 08:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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28/09/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 23 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HORAS ()
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27/09/2024 16:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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19/08/2024 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/07/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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