TRT1 - 0105373-94.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:39
Arquivados os autos definitivamente
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03/07/2025 11:39
Transitado em julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIOGO MARTINS CARVALHO E SILVA em 25/06/2025
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17/06/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db983d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: DIOGO MARTINS CARVALHO E SILVA AUTORIDADE COATORA: 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIOGO MARTINS CARVALHO E SILVA com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUIZO DA 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que sobrestou a reclamação trabalhista nº 0101162-96.2024.5.01.0049 com base no Tema nº 1.389.
Apontou como terceira interessada 99 TECNOLOGIA LTDA.
A parte impetrante alega que “Nos autos, não há discussão sobre contrato civil de prestação de serviços. A Reclamada alega um contrato de intermediação via plataforma digital, enquanto o Impetrante sustenta a existência de relação de emprego regida pela CLT. A aplicação do Tema 1.389 é, portanto, indevida, pois estranha à controvérsia. (...) Não existe recurso específico na legislação processual para impugnar a decisão de sobrestamento, o que torna o Mandado de Segurança a via adequada para a tutela do direito violado, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.Aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.389 implicará em inevitável prejuízo ao Impetrante, que jamais poderá reaver o tempo perdido para a satisfação de seus direitos por meio de qualquer recurso.
Tal demora, em um processo de natureza alimentar, é incompatível com os princípios constitucionais e trabalhistas. (...)”.
No rol de pedidos, requer o “A concessão da liminar e, posteriormente, da segurança para cassar a decisão que determinou o sobrestamento do processo supracitado”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Verifico que, com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato apontado como coator (ID b81898f), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID 9797ce5), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Dispõem os artigos 1º e 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/09, que, verbis: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifei) Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Pois bem.
A excepcional via processual da ação do mandado de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, o que não é o caso dos autos.
No caso, a impetrante pretende reformar decisão do juízo de origem que determinou o sobrestamento dos autos com base no Tema nº 1.389 de Repercussão Geral.
Ou seja, tratando-se de decisão interlocutória, o instrumento cabível seria a reclamação correicional, com vistas à correção de suposto error in procedendo.
Admitir o contrário é tornar o mandamus mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente.
A existência de instrumento próprio configura a inexistência de uma das condições da ação de mandado de segurança, ou seja, existência de interesse processual no manejo do presente mandamus.
Resta, pois, incabível o processamento do presente mandamus, na forma da OJ nº 92 da SBDI-II/TST, verbis: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Cite-se julgamentos deste E.
TRT: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Incabível a ação mandamental contra ato passível de impugnação por outro instrumento processual específico .
Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, da Súmula 267 do STF e da OJ 92 da SBDI-II do TST.
Recurso a que se nega provimento . (TRT-1 - MSCIV: 01036282120215010000, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 23/03/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2023-04-11) AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Existindo medida processual à disposição da Impetrante para impugnar a decisão proferida pela Autoridade Impetrada, revela-se incabível o mandado de segurança . (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0100798-14.2023.5.01 .0000, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) Ademais, ainda que assim não fosse, o terceiro interessado é 99 Tecnologia Ltda e se discute na reclamação trabalhista vínculo de emprego de motorista de aplicativo, o que, sem sombra de dúvida, encaixa-se no debate sobre competência e se ultrapassado no de autonomia previstos no Tema 1389 de Repercussão Geral e, por isso, inexiste direito líquido e certo do impetrante na segurança pretendida.
A falta de determinação de sobrestamento das ações no Tema de Repercussão Geral 1291 não prejudica o determinado no Tema 1389 de Repercussão Geral que é mais amplo e abrange também demandas de tal naipe.
Assim, incabível o presente mandado de segurança.
Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, 485, I, do Código de Processo Civil e art. 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pela parte impetrante, na quantia de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00.
Isento pois irrisórias.
Intime-se o Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO MARTINS CARVALHO E SILVA -
09/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MARTINS CARVALHO E SILVA
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09/06/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 17:40
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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09/06/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/06/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 09:38
Juntada a petição de Acordo
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06/06/2025 09:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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