TRT1 - 0101108-43.2019.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/09/2025 21:40
Iniciada a execução
-
30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025
-
25/08/2025 23:35
Juntada a petição de Impugnação
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15/08/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 08:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
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14/08/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
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14/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALVES DE LIMA em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:16
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce22b5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 00fd07f, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 18.215,58 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 129,38 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.834,50 CUSTAS: R$ 403,59 TOTAL: R$ 20.583,05 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA ALVES DE LIMA -
13/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
-
13/06/2025 09:26
Homologada a liquidação
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12/06/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/06/2025 13:50
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 09d9c63) para Impugnação
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11/03/2025 10:31
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025
-
05/02/2025 09:22
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/02/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/12/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
06/12/2024 19:11
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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28/11/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
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14/11/2024 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/11/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/11/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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05/11/2024 09:40
Iniciada a liquidação
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05/11/2024 09:40
Transitado em julgado em 28/10/2024
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04/11/2024 19:29
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/08/2020 13:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALVES DE LIMA em 20/08/2020
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19/08/2020 08:29
Expedido(a) alvará a(o) ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
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18/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
13/08/2020 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2020
-
13/08/2020 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 19:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamante)
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07/08/2020 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
-
07/08/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
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30/07/2020 00:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamante)
-
04/06/2020 00:33
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:33
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALVES DE LIMA em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:25
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:25
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALVES DE LIMA em 03/06/2020
-
14/05/2020 14:17
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao agravo)
-
02/05/2020 03:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2020 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
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28/04/2020 13:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
-
28/04/2020 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALVA MACEDO
-
27/04/2020 20:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da reclamante)
-
27/04/2020 17:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
-
19/04/2020 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 15:35
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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15/04/2020 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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14/04/2020 14:05
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
-
14/04/2020 14:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
-
14/04/2020 10:28
Conclusos os autos para decisão Geral a DALVA MACEDO
-
06/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/03/2020
-
20/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 19/02/2020
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20/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALVES DE LIMA em 19/02/2020
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19/02/2020 11:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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18/02/2020 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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18/02/2020 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
10/02/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
-
10/02/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
-
10/02/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2020 11:19
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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31/01/2020 19:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 240.00
-
31/01/2020 19:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
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31/01/2020 19:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
-
28/01/2020 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
27/01/2020 20:13
Audiência una realizada (22/01/2020 14:00 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2020
-
23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALVES DE LIMA em 22/01/2020
-
16/01/2020 10:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/01/2020 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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11/12/2019 15:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
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10/10/2019 15:10
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
10/10/2019 15:10
Expedido(a) Notificação a(o) autor/
-
10/10/2019 12:28
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
09/10/2019 15:29
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista/null
-
09/10/2019 15:12
Audiência una designada (22/01/2020 14:00:00 aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2019 15:12
Audiência una cancelada (13/11/2019 15:05:00 aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2019 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA CAROLINA ALVES DE LIMA - CPF: *33.***.*50-39
-
07/10/2019 15:28
Audiência una designada (13/11/2019 15:05:00 aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2019 15:28
Audiência una cancelada (11/05/2020 09:45:00 aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2019 15:19
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
07/10/2019 14:42
Audiência una designada (11/05/2020 09:45 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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