TRT1 - 0101108-43.2019.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce22b5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 00fd07f, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 18.215,58 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 129,38 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.834,50 CUSTAS: R$ 403,59 TOTAL: R$ 20.583,05 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/11/2024 19:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/10/2024 22:52
Recebidos os autos para prosseguir
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02/04/2024 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/03/2024
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23/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALVES DE LIMA em 22/03/2024
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09/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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08/03/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
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08/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2024
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08/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/02/2024
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08/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALVES DE LIMA em 07/02/2024
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29/01/2024 14:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR Parcial - ERJ)
-
29/01/2024 11:00
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ID: eee986a) para Manifestação
-
25/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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24/01/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
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24/01/2024 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/09/2023 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/09/2023 16:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/09/2023
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12/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 11/09/2023
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12/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALVES DE LIMA em 11/09/2023
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11/09/2023 13:19
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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29/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
28/08/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
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28/08/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2023 10:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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25/07/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 16:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:49
Incluído em pauta o processo para 09/08/2023 10:00 09 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/07/2023 18:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2023 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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24/03/2023 10:34
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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18/11/2022 14:25
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: eee986a) para Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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17/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/11/2022
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04/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALVES DE LIMA em 03/11/2022
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04/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/11/2022
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03/11/2022 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2022 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões (CR AIRE ERJ)
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19/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
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18/10/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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18/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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16/09/2022 00:38
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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16/09/2022 00:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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16/09/2022 00:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes)
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31/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/08/2021
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27/08/2021 08:08
Juntada a petição de Agravo (AgravAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
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26/08/2021 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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18/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
-
18/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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13/08/2021 17:49
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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11/08/2021 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2021
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16/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA ALVES DE LIMA em 15/03/2021
-
16/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/03/2021
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08/03/2021 18:27
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
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03/03/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
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03/03/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/03/2021 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA ALVES DE LIMA
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01/03/2021 18:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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22/02/2021 15:25
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
-
28/01/2021 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2021 18:55
Incluído em pauta o processo para 10/02/2021 03:00 10-02-2021 - SALA VIRTUAL EM MESA ()
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11/01/2021 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2021 07:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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27/08/2020 09:27
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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26/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:38
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
25/08/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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