TRT1 - 0100182-69.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de OPERADORA GEAP SAUDE em 15/08/2025
-
29/07/2025 16:32
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
29/07/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
29/07/2025 16:10
Encerrada a conclusão
-
29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de OPERADORA DE SAUDE ESPAÇO CLÍNICO em 28/07/2025
-
23/07/2025 12:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/07/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
12/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2025 12:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/07/2025 07:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/06/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2025 15:08
Expedido(a) mandado a(o) OPERADORA DE SAUDE ESPACO CLINICO
-
26/06/2025 15:08
Expedido(a) mandado a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA DE SAUDE
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26/06/2025 15:08
Expedido(a) mandado a(o) OPERADORA DE SAUDE ASSIM
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26/06/2025 15:08
Expedido(a) mandado a(o) OPERADORA GEAP SAUDE
-
18/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
18/06/2025 10:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/06/2025 10:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
17/06/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025
-
06/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BENDER AULER
-
05/05/2025 15:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
05/05/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
05/05/2025 15:05
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
05/05/2025 14:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/05/2025 14:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
30/04/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 12:33
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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28/04/2025 18:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
28/04/2025 18:39
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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25/04/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2025 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/04/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2025 15:50
Expedido(a) mandado a(o) UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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14/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
14/04/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
04/04/2025 10:55
Iniciada a execução
-
03/04/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de FERNANDA BENDER AULER em 02/04/2025
-
27/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4aa5c proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID e905545 e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 37.224,17, sendo: R$ 20.473,23 de crédito líquido autoral; R$ 13.002,64 de FGTS a ser recolhido em conta vinculada; R$ 1.686,89 de honorários devidos ao advogado do autor; R$ 1.153,50 de INSS (cota do empregado e do empregador, e R$ 907,91 de custas 1- Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. 2- Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário, ao certificar o decurso do prazo de 48 horas, deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema. 3- Diante da hipótese do item 2, intime-se a parte autora a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional.
PETROPOLIS/RJ, 26 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BENDER AULER -
26/03/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA
-
26/03/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
-
26/03/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BENDER AULER
-
26/03/2025 17:58
Homologada a liquidação
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26/03/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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18/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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10/02/2025 17:27
Iniciada a liquidação
-
10/02/2025 17:26
Transitado em julgado em 06/02/2025
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10/02/2025 13:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/08/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 20/08/2024
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07/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA
-
06/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
-
06/08/2024 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA BENDER AULER sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 01/08/2024
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26/07/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe25d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROCESSO 0100182-69.2024.5.01.0302Vistos etc.FERNANDA BENDER AULER interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém obscuridade. Os embargos são tempestivos. Instadas a se manifestar quedaram-se inertes as embargadas.Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTAÇÃO:A embargante insurge-se contra a sentença proferida no tocante as diferenças salariais e ao dano moral. As questões foram devidamente apreciadas na decisão. A embargante pretende discutir a apreciação de provas pelo meio processual impróprio. Não há qualquer omissão ou contradição no julgado.
Eventual insurgência contra o decidido deve ser perquirida pelo meio processual adequado.Não se pode olvidar a parte que declaratórios não têm a finalidade ontológica de um recurso, onde se visa a reforma da decisão.
Visam os embargos esclarecer uma decisão obscura ou contraditória ou suprir uma omissão.
A melhor doutrina ensina que os declaratórios se constituem num recurso de fundamentação vinculada.
Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É imprescindível que o vício esteja latente. Obscuridade é a difícil compreensão do texto decisório.
Engloba a obscuridade ideológica (é o defeito na transmissão da ideia) e a obscuridade material (é o vício mecânico).
A contradição ocorre quando o magistrado deduz proposições inconciliáveis entre si dentro da mesma decisão.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, conforme os ensinamentos de Fredie Diddier. Nenhuma dessas três hipóteses ocorre no caso.
Como se viu, as matérias suscitadas pelo embargante foram apreciadas.
Nada há que ser esclarecido.Eventual insurgência contra a decisão dever ser aforada pelo meio processual próprio, que certamente não é a via dos embargos declaratórios.Ademais, uma vez que o Julgador tenha formado a sua convicção acerca da questão posta, explicitando de forma clara os fundamentos que o levaram à decisão, não há obrigatoriedade de se rebater de forma pormenorizada todos os argumentos trazidos pela parte, sendo certo que a necessidade de prequestionamento não se prende à referência expressa do dispositivo legal tido como violado, mas sim à adoção de tese explícita sobre a matéria (Orientação Jurisprudencial da SDI 118)[1]. Ademais, segundo a ementa: “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil a provocar respostas dequestionário formulado pela parte, impondo-se sua rejeição quando o órgão julgador expõe os motivos que formaram o seu convencimento.
A interposição de embargos dedeclaração está jungida à ocorrência das imperfeições previstas nos arts. 897-a da CLT e 535 do CPC, bem como tem o fito de provocar a manifestação do colegiado sobre tese adotada no acórdão a título de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST).
Outrossim, em conformidade com esse verbete sumular (inc.
III), "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". (TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010). Improcedem os embargos. DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS interpostos por FERNANDA BENDER AULER, na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. [1]processo ERR nº 21162/1995, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DJ de 04-6-1999).
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA
-
19/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
-
19/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BENDER AULER
-
19/07/2024 10:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDA BENDER AULER
-
19/07/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
06/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 05/07/2024
-
28/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a121d proferido nos autos.
Aos embargados. PETROPOLIS/RJ, 27 de junho de 2024.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA
-
27/06/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
-
27/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 26/06/2024
-
13/06/2024 20:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
10/06/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA
-
10/06/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
-
10/06/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BENDER AULER
-
10/06/2024 17:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 610,68
-
10/06/2024 17:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA BENDER AULER
-
08/05/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
03/05/2024 06:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BENDER AULER
-
30/04/2024 12:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/04/2024 12:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
29/04/2024 19:40
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 15/04/2024
-
13/04/2024 00:39
Decorrido o prazo de FERNANDA BENDER AULER em 12/04/2024
-
04/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA
-
03/04/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
-
03/04/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BENDER AULER
-
13/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de FERNANDA BENDER AULER em 12/03/2024
-
06/03/2024 12:17
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2024 12:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
05/03/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
01/03/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BENDER AULER
-
01/03/2024 19:50
Concedida a tutela provisória de evidência de FERNANDA BENDER AULER
-
27/02/2024 18:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
27/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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