TRT1 - 0106427-95.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA DA COSTA PERROUT
-
22/09/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
-
18/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
17/09/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 16:49
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2025 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2025 16:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 28/07/2025
-
18/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2025 14:27
Expedido(a) mandado a(o) MAIRA DA COSTA PERROUT
-
17/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
-
16/07/2025 13:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
-
15/07/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
14/07/2025 16:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/07/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0106427-95.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AUTOR: DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO RÉU: MAIRA DA COSTA PERROUT DESTINATÁRIO(S): DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão #id 4410a4b. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
JULIA SALGADO DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO -
08/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
-
03/07/2025 10:54
Proferida decisão
-
03/07/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
01/07/2025 16:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/06/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0106427-95.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AUTOR: DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO RÉU: MAIRA DA COSTA PERROUT DESTINATÁRIO(S): DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão #id 33970f7 . RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
JULIA SALGADO DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO -
27/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
-
27/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33970f7 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AUTOR: DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO RÉU: MAIRA DA COSTA PERROUT Vistos, etc. Reitera a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ressalvo o meu entendimento pessoal sobre o tema e me curvo à jurisprudência majoritária do C.
TST sobre o tema: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
ART. 966, V, DO CPC.
MUNICÍPIO DE ANDRADINA.
REAJUSTE ANUAL CONCEDIDO MEDIANTE ABONO FIXO.
DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM ISONOMIA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O órgão prolator da decisão rescindenda deferiu diferenças salariais ao empregado réu, após concluir que a revisão salarial geral promovida pelo município autor, baseada em previsão contida em leis municipais, em valores fixos a todos os servidores, gerou aumentos salariais com índices distintos, afrontando o disposto no inciso X do art. 37 da Carta de 1988. 2.
Contudo, o Excelso STF firmou entendimento no sentido de que o deferimento de diferenças salariais, alicerçado no princípio da isonomia, com reconhecimento da ilegalidade da concessão de abono anual em valor fixo, contraria a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema, segundo a qual “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ”. 3.
Nesse contexto, na esteira da interpretação da Excelsa Corte Suprema e de julgados recentes emanados da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST, é de se reconhecer que o deferimento de diferenças salariais, em decorrência da conclusão de que a concessão de abonos salariais em valores fixos a diversas categorias de servidores malfere o postulado da isonomia, viola a norma do art. 37, X, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO.
REGÊNCIA PELAS DISPOSIÇÕES DO CPC. 1.
A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015.
Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2.
No caso, apresentada a declaração juntamente com a petição do recurso, sem que existam outras provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da referida declaração de insuficiência econômica. 3.
Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência, sob a disciplina das disposições do processo civil. 4.
Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, § 2º, do CPC. 5.
Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC).
Recurso conhecido e parcialmente provido" (ROT-10686-14.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/06/2025).” "I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.
Nos termos do art. 794 da CLT, “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. 1.2.
Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 1.3.
Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. 2.1.
Mais uma vez, nos termos do art. 794 da CLT, deixa-se de declarar a nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de prejuízo à parte. 2.2.
Isso porque o manejo do recurso ordinário conferiu ao recorrente a possibilidade de apresentar suas teses contrárias à pronúncia da decadência, consolidando o contraditório e convalidando o vício verificado na decisão regional. 2.3.
A partir dos argumentos apresentados esta instância recursal, essa Corte Superior pode reexaminar a matéria e, se for o caso, afastar a prejudicial.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3.
DECADÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA PREJUDICADA APÓS O RETORNO DOS AUTOS AO TRT. 3.1.
O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à rescisão, “contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. 3.2.
A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão” (Súmula 100, II, parte inicial, do TST). 3.3.
Ao admitir-se a coisa julgada progressiva, como consequência lógica, impõe-se também o reconhecimento de que os prazos para exercício do direito de propor ação rescisória em face dos diversos capítulos do título judicial têm início em momentos distintos dentro de um mesmo processo. 3.4.
No caso concreto, discute-se o momento em que se consolidou o trânsito em julgado de capítulo relativo à “devolução dos frutos da posse de má-fé”, matéria inicialmente objeto de recurso de revista, mas que foi julgada prejudicada ante o provimento do apelo do reclamante para afastar a pronúncia da prescrição total, com retorno dos autos ao TRT para julgamento da matéria de fundo. 3.5.
Proferida sentença complementar e novo julgamento de recurso ordinário, competia ao reclamado renovar os temas prejudicados no primeiro recurso de revista, como forma de propiciar seu exame por esta Corte Superior. 3.6.
O julgamento do recurso ordinário foi publicado em 16.10.2018, de modo que encerrado o prazo recursal em 26.10.2018.
Contudo, permanecendo silente o reclamado, decorrido o prazo para recurso de revista, consolidou-se então, nesse momento, a coisa julgada em relação a essa matéria. 3.7.
Assim é que os recursos subsequentes apreciados na demanda originária (recurso de revista do reclamante e agravo de instrumento), relativos a outros capítulos do título judicial, não ostentam aptidão para modificar a coisa julgada formada em 2018. 3.8.
Por consequência, proposta a ação rescisória somente em julho de 2023, impõe-se a pronúncia da decadência do direito.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
II – RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
AUTODECLARAÇÃO. 1.
No entendimento desta Subseção Especializada, as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada pelo Código de Processo Civil. 2.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3.
No caso, firmada pela ré declaração de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem que o autor tenha logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, impõe-se a concessão do benefício.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1017486-96.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/06/2025). Logo, defiro a gratuidade de justiça vindicada. Dito isso, passo à análise. Certidão de trânsito em julgado no ID. 8263814. Acórdão rescindendo no ID. 405a291. Contudo, a parte autora somente trouxe aos autos o acórdão rescindendo, não colacionando a inicial dos embargos à execução, contestação, sentença dos embargos, etc. Na verdade, para uma perfeita compreensão da lide, não somente estas peças, mas demais atos processuais do processo originário, inclusive qualquer outra peça que eventualmente tenha servido de amparo à sentença/acórdão ou para respaldar as alegações autorais, inclusive para uma eventual reapreciação rescisória da questão. Intime-se a autora para que proceda à emenda da exordial como acima determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão inscrita no parágrafo único do art. 321 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO -
26/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
-
26/06/2025 10:44
Proferida decisão
-
26/06/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
25/06/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106427-95.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 28 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
18/06/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
-
18/06/2025 12:19
Proferida decisão
-
18/06/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
17/06/2025 11:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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