TRT1 - 0144200-32.1989.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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16/09/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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16/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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01/09/2025 20:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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29/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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29/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 26/08/2025
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26/08/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/08/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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15/08/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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15/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/08/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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22/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/05/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a91dd5 proferido nos autos.
Intime-se a parte exequente a indicar meios de prosseguimento da execução, que ainda não tenham sido adotados por este Juízo, em 15 dias.
Decorrido o prazo in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº41/2018 e SOBRESTE-SE O FEITO dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Após o prazo supracitado, de 2 anos, voltem-me conclusos pra aplicação da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DA SILVA -
13/05/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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13/05/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 09/05/2025
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09/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7fe3f5 proferido nos autos.
Revendo meu posicionamento, reconsidero o comando de id d1f2706 apenas quanto ao entendimento de que a RIOTRILHOS se submeteria ao regime de precatórios, pois não há decisão específica da Suprema Corte que assegure tal beneficio à reclamada.
Assim, intime-se a 1ª ré para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
08/04/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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08/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/03/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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09/08/2024 11:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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01/08/2024 12:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27c106d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Recurso de Agravo de Petição interposto pela(o) primeira Ré COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS de ID b4ce36b, no prazo legal.Subscritora com poderes, conforme substabelecimento de ID 43fa7c7.Custas: -0- Depósito recursal: -0- Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade legais. Faço os autos conclusos a Vossa Excelência. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024. MARISA DIAS ASSUMÇÃOAnalista Judiciário VISTOS ETC. 1 - Tendo em vista os termos da certidão supra, por preenchidos os requisitos de admissibilidade legais, RECEBO o Agravo de petição interposto pela(o) primeira Ré COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS de ID b4ce36b. Ainda, quanto ao requerido pelo Autor em sua petição de ID cc01aaa, nada a deferir, haja vista os termos do despacho de ID d1f2706. Ante o exposto, intime-se a Parte Autora para, querendo, contraminutar o recurso de ID b4ce36b, em 8 dias. 2 - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens de estilo. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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19/07/2024 19:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS sem efeito suspensivo
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19/07/2024 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
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18/07/2024 11:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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18/07/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/07/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 08/07/2024
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08/07/2024 17:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cddbc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamada oferece embargos à execução, conforme razões de Id. 3028b70. É o relatório. DECIDE-SE. A ré apresenta embargos à execução, com a seguinte alegação: DO EXCESSO NA EXECUÇÃO: alega que há excesso à execução, uma vez que o valor devido ao autor nesse período é de R$ 134.370,29, e que, após a dedução do valor pago de R$ 9.840,05, revela um saldo remanescente para a atualização de R$ 124.530,24 em 28/12/2015.
Destarte, feitas as devidas correções, o valor a executar resulta em R$ 184.388,75, atualizado até 26/03/2024.Não assiste razão, pois os cálculos são atualizados da seguinte forma: os valores são atualizado até a data do pagamento, após é deduzido o valor atualizado do depósito, os juros são expurgados e há uma nova atualização, evitando a cobrança de juros sobre juros. Face ao exposto, conheço dos embargos à execução, uma vez tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que integram a presente. Intimem-se. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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25/06/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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25/06/2024 14:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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24/06/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/05/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 00:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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17/05/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/05/2024 18:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2024
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14/05/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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26/03/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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26/03/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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22/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 15/02/2024
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16/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 15/02/2024
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29/01/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/12/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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28/12/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2023
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28/12/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
28/12/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2023
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26/12/2023 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
26/12/2023 19:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
26/12/2023 19:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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26/12/2023 19:22
Proferida decisão
-
31/08/2023 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
31/08/2023 10:54
Encerrada a conclusão
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14/08/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 11/07/2023
-
04/07/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
30/06/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
30/06/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
-
30/06/2023 17:26
Proferida decisão
-
27/06/2023 17:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
27/06/2023 17:15
Encerrada a conclusão
-
24/05/2023 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/05/2023 11:41
Encerrada a conclusão
-
24/05/2023 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
09/02/2023 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2023 15:29
Encerrada a conclusão
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09/02/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 08/02/2023
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01/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
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01/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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31/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 27/09/2022
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28/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 27/09/2022
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20/09/2022 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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19/09/2022 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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19/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/09/2022 14:29
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/1989
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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