TRT1 - 0100638-62.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/09/2025 13:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
15/09/2025 13:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.000,00)
-
15/07/2025 08:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/07/2025 08:01
Iniciada a execução
-
15/07/2025 08:01
Transitado em julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
14/07/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DA SILVA LOPES
-
14/07/2025 15:30
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
14/07/2025 15:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/07/2025 08:14 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de VIVA SERVICOS LTDA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA LOPES em 25/06/2025
-
10/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0db68 proferida nos autos.
DECISÃO Requereu a concessão de tutela de urgência para o reconhecimento da dispensa discriminatória.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, conforme o § 2º do mesmo artigo, a tutela de urgência pode ser concedida após justificação prévia, quando necessário para melhor aferição dos requisitos legais.
No presente caso, há necessidade de dilação probatória para demonstrar, de forma inequívoca, a configuração da condita discriminatória da ré.
O reconhecimento dessa modalidade de ruptura contratual demanda análise aprofundada do mérito, o que exige a regular instrução processual com a produção das provas pertinentes.
Diante da necessidade de maior dilação probatória para a aferição dos fatos narrados e da ausência de elementos suficientes para a concessão da medida, indefiro o pedido de tutela de urgência.Intimem-se as partes .
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVA SERVICOS LTDA -
09/06/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVA SERVICOS LTDA
-
09/06/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA LOPES
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09/06/2025 17:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEX DA SILVA LOPES
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05/06/2025 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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02/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVA SERVICOS LTDA
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02/06/2025 08:18
Expedido(a) notificação a(o) ALEX DA SILVA LOPES
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02/06/2025 08:18
Expedido(a) notificação a(o) VIVA SERVICOS LTDA
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31/05/2025 17:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 17:45
Audiência inicial por videoconferência designada (14/07/2025 08:14 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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