TRT1 - 0101569-19.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA em 22/08/2025
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANDRE GUSTAVO SOARES DE SOUZA em 08/08/2025
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30/07/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA
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26/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUSTAVO SOARES DE SOUZA
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26/07/2025 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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24/07/2025 19:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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23/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA em 22/07/2025
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27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE GUSTAVO SOARES DE SOUZA em 26/06/2025
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25/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA
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25/06/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA
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23/06/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d478d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por ANDRE GUSTAVO SOARES DE SOUZA em face de TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE PAGAR: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional convencional mais benéfico, observado seu período de vigência e, na ausência, com adicional legal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pelas reclamadas no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 4.000,00.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE GUSTAVO SOARES DE SOUZA -
09/06/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/06/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUSTAVO SOARES DE SOUZA
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09/06/2025 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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09/06/2025 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE GUSTAVO SOARES DE SOUZA
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09/06/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE GUSTAVO SOARES DE SOUZA
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30/04/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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24/03/2025 11:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/03/2025 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/03/2025 12:47
Juntada a petição de Contestação
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03/03/2025 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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23/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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22/12/2024 18:58
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE GUSTAVO SOARES DE SOUZA
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22/12/2024 18:58
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE GUSTAVO SOARES DE SOUZA
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22/12/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/12/2024 18:58
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/12/2024 18:58
Expedido(a) notificação a(o) TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA
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22/12/2024 18:51
Audiência inicial por videoconferência designada (24/03/2025 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/11/2024 23:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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20/11/2024 07:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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19/11/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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