TRT1 - 0100647-73.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/09/2025
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05/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDIRCEA LEITE em 04/09/2025
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28/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 509b139 proferido nos autos.
Vistos etc.
A União alega que o título executivo é inexequível, conforme o art. 535, III, do CPC, devido à ausência de trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento.
Aponta que, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a execução de sentença que envolva a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento ou concessão de vantagens a servidores públicos somente pode ocorrer após o trânsito em julgado.
Argumenta que, como a decisão que se pretende executar (obrigação de pagar) ainda não transitou em julgado, a execução é inviável, pois o título judicial é inexigível.
Reitera que, sendo a União parte, é imprescindível a confirmação da decisão pelo Tribunal ad quem.
Sustenta que, enquanto a sentença estiver sujeita a recurso, não poderá ser executada, mesmo que provisoriamente, e que a execução contra a Fazenda Pública exige sentença transitada em julgado, conforme o artigo 100 da Constituição Federal.
Com razão.
Considerando que a União Federal figura no polo passivo da presente demanda, na qualidade de devedora subsidiária, cumpre esclarecer que, em sede de execução provisória contra a Fazenda Pública, não se admite a prática de atos de constrição patrimonial, tais como penhora, bloqueio ou expedição de requisições de pagamento, conforme previsão do art. 100 da Constituição Federal, art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e art. 535, §3º, do CPC/2015.
Assim, a execução poderá prosseguir tão somente até a apuração do quantum devido e formação do título executivo, ficando vedada a realização de quaisquer atos que impliquem expropriação de bens ou valores da União Federal até o trânsito em julgado da decisão.
Diante do exposto, considerando a que proferida sentença líquida, determino a ativação da penhora on-line somente em desfavor da 1ª reclamada, AELOS SERVIÇOS EIRELI.
Intime-se e cumpra-se a decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIRCEA LEITE -
26/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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26/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EDIRCEA LEITE
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26/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/07/2025
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11/07/2025 23:05
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à Execução Provisória)
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AELOS SERVIÇOS EIRELI em 08/07/2025
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25/06/2025 10:08
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2025
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25/06/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100647-73.2025.5.01.0066 REQUERENTE: EDIRCEA LEITE REQUERIDO: AELOS SERVIÇOS EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AELOS SERVIÇOS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para em 08 dias, apresentar impugnação fundamentada em relação aos cálculos da parte autora, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT.
Da mesma forma, a título de colaboração, e observando-se os princípios da cooperação, celeridade e efetividade, solicita-se à parte ré que além da apresentação dos cálculos em PDF, seja enviada cópia do arquivo “pjc” exportado do PJe Calc Cidadão para o e-mail institucional da vara ([email protected]), a fim de suprir o quanto determinado no parágrafo 8º, do artigo 22, da Resolução nº 185/2017 do CSJT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
JULIANA SCHIFFINO CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AELOS SERVIÇOS EIRELI -
23/06/2025 15:52
Expedido(a) edital a(o) AELOS SERVICOS EIRELI
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04/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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04/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/06/2025 15:42
Iniciada a liquidação
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02/06/2025 14:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/06/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/06/2025 08:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:51
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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