TRT1 - 0100819-92.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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23/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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22/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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22/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DE LIRA JARDIM
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/07/2025
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09/07/2025 15:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMANDA DE LIRA JARDIM em 04/07/2025
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26/06/2025 09:48
Expedido(a) alvará a(o) AMANDA DE LIRA JARDIM
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26/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64fa9f3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Consoante dispõe o art. 294, caput e § único do NCPC, o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, inexistindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. É possível a concessão de medida liminar nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, pode ser empregado para a concessão de antecipação de tutela de obrigações de fazer e não fazer. A verossimilhança exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de respaldado por prova inequívoca. No caso dos autos verifico que a documentação trazida aponta para a existência de dispensa injusta.
Assim, defiro a tutela requerida para que seja expedido alvará para levantamento dos valores depositados no FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como baixa na CTPS, com data de 06/06/202.
Após, aguarde-se a designada pauta. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE LIRA JARDIM -
25/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DE LIRA JARDIM
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25/06/2025 19:09
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMANDA DE LIRA JARDIM
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24/06/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100819-92.2025.5.01.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
17/06/2025 15:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:53
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2025 09:05 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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