TRT1 - 0100478-96.2024.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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20/08/2025 11:46
Convertido o julgamento em diligência
-
20/08/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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20/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052a9b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos da parte reclamante para, sanando a omissão apontada, julgar parcialmente procedente o pedido de pagamento das horas decorrentes da supressão parcial dos intervalos entre jornadas, apenas nas oportunidades em que constatado que a autora trabalhou em intervalos inferiores ao de 11 horas do art. 66 da CLT, considerando os horários registrados nos controles de ponto de Ids. nº fde6628 e f9c5085, no período de outubro de 2021 a março de 2022, e os parâmetros das horas extras estabelecidos na r. sentença embargada, devendo ser pagas apenas as horas suprimidas dos mencionados intervalos, acrescidas do respectivo adicional de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (aplicação analógica do §4º do art. 71 da CLT).
Consequentemente, arbitro as custas em R$300,00, calculadas sobre o novo valor atribuído provisoriamente à condenação de R$15.000,00, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE ALEXANDRE PINTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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