TRT1 - 0100702-09.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:50
Arquivados os autos definitivamente
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03/07/2025 06:50
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELOA VICTORIA FRANCA DE BRITO MOREIRA em 02/07/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de ELOA VICTORIA FRANCA DE BRITO MOREIRA em 30/06/2025
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17/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c836d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Verifica-se que a emenda à petição inicial apresentada pelo autor não se limita a sanar vícios formais ou a complementar a peça Ao revés, trata-se de verdadeira nova demanda, completamente diversa da anteriormente proposta, com modificação substancial da causa de pedir e dos pedidos.
Tal conduta ofende os princípios da estabilidade da demanda, da segurança jurídica e da boa-fé processual, além de configurar inovação indevida no curso do processo.
A emenda não pode ser utilizada como meio de substituição total da petição inicial por outra inteiramente diversa, sob pena de desvirtuamento do processo e afronta ao Princípio do Juiz Natural.
A alteração substancial da causa de pedir e dos pedidos não configura emenda, mas sim nova demanda, que deve ser proposta em ação autônoma.
Extingo os pedidos, sem exame do mérito, ante o teor do artigo 485,I, do CPC.
Custas pelo autor, dispensado do recolhimento.
Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELOA VICTORIA FRANCA DE BRITO MOREIRA -
16/06/2025 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (16/07/2025 10:15 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ELOA VICTORIA FRANCA DE BRITO MOREIRA
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16/06/2025 11:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 226,58
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16/06/2025 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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16/06/2025 11:10
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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13/06/2025 12:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/06/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:17
Expedido(a) notificação a(o) SILVA E OLINDO TRANSPORTADORA-LTDA - ME
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05/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ELOA VICTORIA FRANCA DE BRITO MOREIRA
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05/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ELOA VICTORIA FRANCA DE BRITO MOREIRA
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05/06/2025 09:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/07/2025 10:15 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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03/06/2025 11:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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