TRT1 - 0100732-82.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) FORCA CALCADOS E BOLSAS LTDA
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15/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES
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15/09/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FORCA CALCADOS E BOLSAS LTDA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES sem efeito suspensivo
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15/09/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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12/09/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 12:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d5fd5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza do Trabalho Substituta, JULIANA MATTOSO, no processo em epígrafe em que litigam as partes destacadas acima, preenchidas as formalidades legais, passa a proferir a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de FORCA CALCADOS E BOLSAS LTDA, também qualificada, postulando, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, a procedência dos pedidos elencados no rol de pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Alçada fixada conforme o valor atribuído à causa.
Designada audiência, compareceram as partes com os seus respectivos patronos, ocasião em que a primeira proposta de conciliação foi recusada e a reclamada apresentou contestação escrita, com documentos.
Foram ouvidas testemunhas convidadas por ambas as partes.
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, aduzindo as partes razões finais na forma de memoriais. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O art. 790, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe ser "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
O §4º do mesmo artigo preleciona que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso, a parte autora apresentou declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo (ID 1f1eb54).
A Súmula 463 do TST é categórica ao afirmar que, à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, enquanto da pessoa jurídica é exigida prova inequívoca e cabal da insuficiência econômica.
Na sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, a SBDI-1, do C.
TST, entendeu que as alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, não especificam a forma pela qual deve ser comprovada a insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a lacuna da CLT e a compatibilidade com o art. 99, § 3°, do CPC.
Nessa ocasião, a referida Subseção concluiu pela aplicação subsidiária dos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, tendo firmado entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 na CLT, é suficiente para: a) a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e b) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em sessão de julgamento realizada em 14/10/2024, no bojo do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, o C.
TST fixou a seguinte tese no bojo do Tema Vinculante 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Logo, entendo que a declaração trazida pela parte reclamante é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4°, da CLT, cuja presunção de veracidade somente poderia ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada, que não foi produzida nos presentes autos.
Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida pelo réu (Súmula 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 17/06/2020 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. INÉPCIA Sustenta a ré a inépcia do pedido de retificação da data de dispensa na CTPS porque ele não consta especificamente no rol de pedidos.
Sem razão.
Não há exigência legal de apresentação de rol de pedidos, admitindo-se inclusive a formulação de pedidos heterotópicos, desde que observados os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT – o que se verifica no caso em exame.
Rejeito. RETIFICAÇÃO DA DATA DA BAIXA NA CTPS Pugna a autora pela retificação da data da baixa anotada em sua CTPS porque não contabilizou 48 dias a que faria jus.
A ré contesta a pretensão sustentando que a autora laborou de 05/11/2018 a 07/10/2024, tendo completado 5 anos de serviços na empresa e, portanto, fazendo jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviços de 45 dias.
Analiso.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 assim estipula: “Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”.
Então, por incontroversa a admissão da autora em 05/11/2018 e a concessão do aviso prévio indenizado em 07/10/2024, a autora possui apenas 5 anos completos de serviço na empresa, fazendo jus à proporcionalidade do aviso de 15 dias, conforme pago e anotado pelo empregador.
Ressalto que a Lei de regência não previu proporcionalidade para a concessão do aviso prévio proporcional – tal como o fez o legislador no caso das férias -, estabelecendo critério objetivo para o cálculo.
Improcede. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Narra a inicial que a autora laborava de 2ª-feira a sábado, das 9h às 19h/19:30h, que folgava domingos e feriados, mas que no mês de dezembro laborava de 2ª-feira a sábado, das 9h às 21h/22h, e domingos das 12h às 21h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada.
Em contestação, a ré aduz que possuía menos de 20 empregados e que após junho de 2022 passou a exercer controle de ponto, ainda que estivesse desobrigada a fazê-lo.
Afirma que as horas extras foram corretamente anotadas e pagas ou compensadas, de modo que nada é devido à autora, inclusive porque desfrutava integralmente da pausa alimentar.
Analiso.
A testemunha da própria autora confirmou que “na época havia por volta de 9 empregados na empresa”, de modo que a ré estava legalmente desobrigada ao controle de jornada, implantado em meados de 2022.
Já a testemunha da ré apresentou contradição em seu depoimento, pois inicialmente disse “que registrava corretamente os horários trabalhados”, e depois afirmou “que a empresa permitia o registro de somente 2h extras”.
Então, considero inválidos os controles de ponto quanto à jornada, já que a testemunha da própria ré revelou que havia limitação quanto ao lançamento de horas extras.
Em relação à jornada, a testemunha da autora declarou: “que trabalhou com a reclamante de dezembro de 2020 a março/ abril de 2021; que era gerente e a autora era asg; que trabalhava das 10h às 19/20h, de segunda a sábado; que as vezes trabalhava em domingos e feriados (das 13h às 21H); que a reclamante chegava antes da depoente, destacando que quando saia da empresa a reclamante ainda permanecia; que nos domingos e feriados a autora também trabalhava, destacando que ela chegava antes da abertura da loja para fazer a limpeza e permanecia até o fechamento; (...); que no mês de dezembro o horário da autora era o mesmo dos demais meses, destacando que autora saia mais tarde pois o shopping fechava mais tarde esse mês”. Eis o depoimento da testemunha da ré no aspecto: “que trabalhou com reclamante desde 2023; que inicialmente trabalhou das 14 às 22h e, por volta de 8 meses depois passou para o turno das 10h às 18h; que em ambos os turnos nunca viu a reclamante chegar ao trabalho; que já presenciou a reclamante saindo as 17h; (...); que domingo e feriados a loja funcionava de 13h às 21h, destacando que a autora chegou a trabalhar em alguns desses dias; que nesses dia não presenciou a reclamante chegar mas a viu sair por volta das 20h”. Já quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha da autora confirmou a tese da inicial “que tinham no máximo 20 minutos de intervalo”; e embora a testemunha da ré tenha dito que ela própria tinha 1 hora de intervalo, destacou “que nem sempre acompanhava a autora tirando seu intervalo”. A par da prova testemunhal produzida, reputo que a autora trabalhava de 2ª-feira a sábado, das 9h às 19h (conforme a inicial), e nos meses de dezembro de cada ano trabalhava também aos domingos das 12h às 21h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada.
Com arrimo neste parâmetro, procede ao pagamento de horas extras, sendo considerada tal aquela que ultrapassar a 44ª hora semanal com adicional de 50%, exceto nos domingos trabalhados em dezembro de cada ano, quando a totalidade da jornada será considerada extraordinária, com adicional de 100%.
Outrossim, uma vez que o intervalo para refeição não foi observado, procede ao pagamento, por dia de efetivo trabalho, de 40 minutos indenizados com acréscimo de 50% (Lei 13.467/17).
O valor relativo à supressão do intervalo intrajornada não refletirá nas demais verbas salariais ante sua natureza indenizatória (§ 4º do artigo 71 da CLT).
Face à habitualidade do labor extraordinário, procede ainda ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS e repouso semanal remunerado.
Observe-se, quanto às horas extras trabalhadas antes de 20/03/2023, que o repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras não deve ser integrado para fim algum, conforme modulação dos efeitos da tese fixada pelo TST para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da referida OJ 394 (IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, Pleno, em 22.03.2023).
Deduzam-se as horas extras pagas, excluam-se os períodos de comprovado afastamento, por qualquer razão, observe-se a evolução salarial da parte autora e os termos da Súmula 264 do TST e da OJ 415 da SDI-I do TST. DANO MORAL A autora pretende reparação de ordem extrapatrimonial sob 2 alegações: 1ª) ter sofrido constrangimento ao ter sido incluída sem seu consentimento em um grupo de WhatsApp denominado “grupo das putas”, criado pela Supervisora e sua superior hierárquica, Sra.
Marcelle, para comunicação com todos os funcionários da loja; 2ª) que tinha a obrigação de transportar valores para realização de depósito bancário, em casa lotérica localizada dentro do Barra Shopping.
Na contestação a ré nega o transporte de valores, asseverando que esta atividade é inclusive incompatível com a função de auxiliar de serviços gerais.
Quanto ao grupo de WhatsApp, aduz, em síntese, que apurou os fatos narrados e que o empregador não teve qualquer responsabilidade no aspecto.
Pois bem.
Em relação ao transporte de valores, absolutamente nenhuma prova foi produzida no aspecto, pelo que o pleito não prospera sob esta alegação.
Quanto ao grupo de WhatsApp, inicialmente destaco que a autora juntou diversas fotos com a inicial (ID c5d968b), mas nenhuma delas traz conversas de um grupo sob denominação de “grupo das putas”.
Há apenas um grupo denominado "Barra loja 305" sem qualquer conteúdo ofensivo.
Prosseguindo, ao que revelou a testemunha da ré, Sra.
Uenia, ela própria teria emprestado um aparelho de telefone pessoal e antigo que possuía para a autora; que teria lhe devolvido após ter adquirido um telefone; e que a testemunha, então, deu o aparelho a um sobrinho, que teria criado um grupo de WhatsApp com pessoas que constavam na agenda do aparelho.
Eis o depoimento: “que emprestou um telefone celular para a reclamante e, após pegar de volta, o emprestou a um sobrinho ( 8 anos de idade), e este criou um grupo de whatssap o qual inseriu diversas pessoas e compartilhou diversos arquivos pessoais da reclamante; que não tem conhecimento se a reclamante usava o celular apenas para fins pessoais ou para a empresa; que não fez o uso do celular para fins de trabalho;”. Então, diferentemente do que alega a autora, não foi a supervisora e sua superiora hierárquica (Sra.
Marcelle) que teria criado um grupo no WhatsApp (cujo nome ofensivo sequer foi comprovado).
A prova testemunhal produzida revela que a dinâmica dos fatos ocorreu na esfera privada e entre terceiros, e não no ambiente laboral, não tendo havido qualquer participação da ré em sua ocorrência.
Repiso que embora tenha sido comprovada a existência de um grupo de WhatsApp, tampouco foi comprovado nos autos qualquer conteúdo ofensivo.
Então, não demonstrada a culpa do empregador em qualquer fato ofensivo à esfera moral da autora, a pretensão não prospera também por esta alegação.
Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Da norma constante no § 3º do art. 791-A da CLT, extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados totalmente improcedentes.
No entanto, com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º.” Nesse sentido, inclusive, foi a recente decisão publicada em junho de 2022, em sede de embargos de declaração na ADI 5766.
Nesse sentido, cito o precedente da 8ª Turma do TST nos autos RR-829-28.2018.5.09.0663, da relatoria da Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, publicado no DEJT 24/10/2022.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, sendo os devidos pela ré calculados na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST e os devidos pelo autor sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade do seu pagamento, nos termos da decisão proferida na ADI 5.766 pelo C.
Supremo Tribunal Federal. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS Para fins de deduções fiscais e previdenciárias, na forma da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas objeto da condenação detém natureza salarial, com exceção das constantes no rol do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Determino a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as verbas deferidas na presente sentença, nos moldes dos arts. 28 da Lei 8.212/91, 12-A da Lei 7.713/88, Súmula 368 do TST e IN 1.500/14 da Receita Federal do Brasil, excluindo da base de cálculo os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e as parcelas indenizatórias, tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92.
Observe-se que a responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da parte autora, nos termos da OJ 363 do TST, mediante a comprovação nos autos do recolhimento, em 15 dias após a retenção, nos termos dos arts. 28 da L. 10.883/2003 e 43 da Lei 8.212/91.
A retenção da cota previdenciária da parte autora deverá ser feita conforme o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Dec. 3.048/99, que regulamentou a L. 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do mencionado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Ressalto que as irregularidades reconhecidas neste título executivo judicial não configuram ato ilícito passível de autorizar a responsabilização da parte ré no tocante ao pagamento das quotas devidas pela parte autora como indenização.
A parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS, devendo, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Correção Monetária e Juros A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381, C.TST).
Determino a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 combinada com a decisão recentemente proferida pela SDI-1 do TST no processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, para determinar que: a) na fase pré-judicial (período entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação) aplica-se o índice de correção monetária IPCA-E (IPCA-15/IBGE), acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, calculados pro rata die, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, limitado a 29/08/2024 (a partir do ajuizamento até essa data): incida, exclusivamente da taxa Selic (art. 406 do Código Civil – que já abrange juros de mora e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024: a atualização seja feita pelo IPCA e os juros corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso; índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Limites da Condenação O art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Ainda que a nova redação do dispositivo legal em comento disponha sobre o dever da parte autora de indicar um valor para cada pedido, a interpretação mais razoável da norma é no sentido de que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur.
Em que pese o dever imposto pela norma quanto à indicação pela parte autora de um valor para cada pedido, a interpretação mais razoável do dispositivo legal é no sentido de que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento do processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, cujo acórdão foi relatado pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro.
Ante o exposto, declaro que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. DEDUÇÃO Determino a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1, do TST. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES, como reclamante, e FORCA CALCADOS E BOLSAS LTDA, como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: REJEITAR a preliminar de inépcia;PRONUNCIAR a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 17/06/2020 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento de horas extras e reflexos e intervalo intrajornada, de acordo com os parâmetros fixados.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 40.000,00, pela reclamada.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária conforme itens próprios da fundamentação.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
A parte ré fica, desde já, ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORCA CALCADOS E BOLSAS LTDA -
31/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FORCA CALCADOS E BOLSAS LTDA
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31/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES
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31/08/2025 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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31/08/2025 13:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES
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31/08/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES
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29/08/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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07/08/2025 16:43
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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05/08/2025 13:31
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 12:23
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 12:22
Juntada a petição de Réplica
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29/07/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 12:54
Audiência una realizada (22/07/2025 09:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 06:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/07/2025 18:40
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
16/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) FORCA CALCADOS E BOLSAS LTDA
-
16/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES
-
16/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
09/07/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 07:29
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100732-82.2025.5.01.0026 RECLAMANTE: SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES RECLAMADO: FORCA CALCADOS E BOLSAS LTDA DESTINATÁRIO(S): SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer à audiência no dia, horário e local a seguir indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "VT26RJ - Sala Principal": 22/07/2025 09:40 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: (25061711021445300000231274541). 2-A resposta deverá ser protocolada no sistema PJE antes da audiência, preferencialmente sem sigilo. 3-As partes deverão intimar eventuais testemunhas na forma do art. 455, do CPC, sob pena de perda da prova. 4-A não participação injustificada equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. 5-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 6-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 7-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação (autor CTPS preferencialmente/Ré pessoa jurídica por carta de preposto, comprovante do CNPJ/CEI e cópia do contrato social e/ou da última alteração, constando o número do CPF do(s) administradores. 8-Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ILANA MADEIRA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES -
23/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES
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23/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FORCA CALCADOS E BOLSAS LTDA
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23/06/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) FORCA CALCADOS E BOLSAS LTDA
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100732-82.2025.5.01.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
22/06/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA LUCIA DA SILVA JUSTINO GOMES
-
18/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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18/06/2025 14:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:57
Audiência una designada (22/07/2025 09:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 14:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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