TRT1 - 0100719-57.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIVRARIA DA TRAVESSA LTDA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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17/07/2025 07:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PINTO MARONA
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14/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO PINTO MARONA em 11/07/2025
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10/07/2025 11:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2025 04:49
Decorrido o prazo de LEONARDO PINTO MARONA em 27/06/2025
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27/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de LEONARDO PINTO MARONA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 131a3bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Mantêm-se os termos do(s) despacho(s) ID. f4948fd e c894aec, cientes as partes de que o juiz não é obrigado a homologar acordos, quando entender que não estão adequados aos parâmetros legais ou contrários ao que entende correto.
Jurisprudência >> Acórdãos >> 2018 0002130-58.2012.5.01.0302 - DEJT 22-10-2018 Homologar acordo traduz ato de jurisdição, de maneira que o Juiz não pode ser obrigado a tanto, se contrário ao seu entendimento.
Ante o exposto supra, e tendo em vista a manifestação expressa das partes, em discordância com os termos do(s) despacho(s) acima, indefere-se a petição inicial com o arquivamento do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485 - I c/c 330, I, § 1º, I, do CPC.
Custas no valor de R$ 960,56, pelas partes, dispensadas do recolhimento.
Intimem-se para ciência, no prazo de 08 dias.
Decorrido, in albis, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PINTO MARONA -
26/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PINTO MARONA
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26/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) LIVRARIA DA TRAVESSA LTDA
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26/06/2025 18:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 960,56
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26/06/2025 18:18
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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26/06/2025 15:33
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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25/06/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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17/06/2025 22:39
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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17/06/2025 13:17
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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17/06/2025 09:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c894aec proferido nos autos.
Dispõe o artigo 2º, do Ato nº 82/2019 da Presidência deste TRT1, que regulamenta o procedimento de apreciação do processo de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial no âmbito do regional, o que segue: Art. 2° - No exame do requerimento, deverão ser verificadas as exigências do artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, com os seguintes requisitos: I - A petição de acordo deverá estar assinada pelas partes e seus advogados, podendo o trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria; II - Protocolização de petição ratificando os termos do ajuste pela parte que não inseriu o requerimento de homologação do acordo; III - Discriminação de cada uma das parcelas do ajuste, com a definição da natureza jurídica respectiva e a indicação dos valores objeto da transação; IV - Não será aceito acordo que se refira apenas a pagamento de parcelas incontroversas da rescisão contratual, como previsto no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho; V - A distribuição de petição contendo acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no § 6° e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8°, ambos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - Deverá constar da petição de acordo cláusula penal, com o seu percentual e sua base de incidência sobre o total do acordo ou das parcelas ou obrigações não adimplidas; VII - Comprovação do recolhimento do FGTS e, se for o caso, da multa de 40% sobre o FGTS, caso tais parcelas não integrem o valor do acordo; VIII - As custas serão calculadas sobre o valor do acordo e recolhidas conforme § 3° do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; IX Comprovação do recolhimento dos tributos devidos (Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda), nos termos da legislação correspondente; X - Havendo obrigação de fazer, referente à liberação das guias do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e/ou entrega da Comunicação de Dispensa para habilitação no Seguro-Desemprego, tais guias devem ser entregues até a audiência de conciliação designada no CEJUSC; XI - Só haverá expedição de alvará judicial para levantamento de FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego em caso de controvérsia resolvida em audiência; (...).
Portanto, mantenho o despacho anterior.
Renove-se o prazo anterior por mais 5 dias.
Em caso de não atendimento, o feito será extinto sem o julgamento do mérito. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PINTO MARONA -
16/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PINTO MARONA
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16/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LIVRARIA DA TRAVESSA LTDA
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16/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/06/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4948fd proferido nos autos.
Notifiquem-se as partes de que a quitação será dada apenas pelos valores efetivamente pagos em relação às parcelas descritas na Termo de Ajuste, inclusive conforme já pontuado na ata do processo 0100606-06.2025.5.01.0067: "Como informado pelo Juízo, é necessário indicar a origem da verba, pois a quitação se dará exclusivamente pelos valores quitados, não bastando que seja informado aleatoriamente a nomenclatura de um pagamento." Prazo de 5 dias para as devidas manifestações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PINTO MARONA -
13/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PINTO MARONA
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13/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LIVRARIA DA TRAVESSA LTDA
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13/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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12/06/2025 19:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/06/2025 16:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/06/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 14:35
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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