TRT1 - 0100719-74.2025.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 22/09/2025
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17/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de THIAGO GILL NASCIMENTO DE CARVALHO em 16/09/2025
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08/09/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be13133 proferida nos autos.
Considerando que a presente demanda discute a existência de fraude em contrato civil de prestação de serviços, com fundamento na decisão proferida pelo STF relacionado ao Tema 1389 de Repercussão Geral, determino a suspensão do feito até ulterior decisão a ser prolatada sobre a matéria pela Suprema Corte. Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes. NOVA IGUACU/RJ, 05 de setembro de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO GILL NASCIMENTO DE CARVALHO -
05/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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05/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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05/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GILL NASCIMENTO DE CARVALHO
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05/09/2025 13:00
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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04/09/2025 16:39
Audiência una cancelada (09/09/2025 10:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/09/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/09/2025 16:38
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/09/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 13:44
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 19:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100719-74.2025.5.01.0223 RECLAMANTE: THIAGO GILL NASCIMENTO DE CARVALHO RECLAMADO: HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): THIAGO GILL NASCIMENTO DE CARVALHO Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 09/09/2025 10:10 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO GILL NASCIMENTO DE CARVALHO -
10/07/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/07/2025 15:42
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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10/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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10/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GILL NASCIMENTO DE CARVALHO
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26/06/2025 13:29
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100719-74.2025.5.01.0223 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
18/06/2025 09:27
Audiência una designada (09/09/2025 10:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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17/06/2025 15:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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