TRT1 - 0100713-11.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:04
Arquivados os autos definitivamente
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04/08/2025 13:04
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO DOS SANTOS LIMA em 31/07/2025
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18/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DOS SANTOS LIMA
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17/07/2025 19:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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17/07/2025 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/07/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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30/06/2025 10:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94ad4d proferido nos autos.
Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada sob a classe “Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo”, contendo como pedido principal a realização de perícia técnica in loco para apuração da eventual exposição do Reclamante a agentes insalubres no curso do vínculo de emprego anteriormente mantido com a Reclamada.
Contudo, da leitura da petição inicial depreende-se que o requerimento de prova pericial destina-se unicamente à apuração técnica de fatos, com o declarado intuito de viabilizar o ajuizamento de futura demanda própria, e não à obtenção de provimento jurisdicional condenatório ou constitutivo imediato.
Nos termos do art. 381, III, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), a produção antecipada de provas deve ser manejada por meio da ação própria, cabível nas hipóteses em que o conhecimento prévio de fatos possa justificar ou evitar a propositura de ação, sendo inadequada a utilização da ação de conhecimento, como ocorre no caso dos autos, para esse fim.
Ressalte-se que a incoerência entre o pedido deduzido e a classe processual adotada compromete o regular desenvolvimento do feito, configurando ausência de interesse de agir sob a forma de inadequação da via eleita, a justificar a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de adequá-la à pretensão cognitiva, caso assim entenda, mediante formulação de pedidos que comportem apreciação de mérito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, §1º, I, c/c art. 485, VI, ambos do CPC.
Caso pretenda o procedimento de produção antecipada de provas, deverá ajuizar nova ação, observando a via processual adequada.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DOS SANTOS LIMA -
27/06/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DOS SANTOS LIMA
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27/06/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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23/06/2025 18:30
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (11/11/2025 09:15 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 18:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100713-11.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
17/06/2025 14:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/11/2025 09:15 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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