TRT1 - 0100344-61.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100344-61.2024.5.01.0012 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301148000000124995930?instancia=2 -
14/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee19224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100344-61.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA RECLAMADA: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – MANOEL MESSIAS PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, consoante os pedidos formulados na emenda à inicial (ID. 042dde0, fls.59), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. fb84ded, fls.120, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 5995bf9, fls.393, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 5a1126e, fls.121, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Homologou-se a desistência do pedido referente ao acúmulo de função, julgando-se extinto o pedido “F” sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. c836e61, fls.398).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de 02 testemunhas – ID. 9b1ad59, fls.452.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA ADRIANO DAUMAS COTRIM.
Pelos motivos expostos na ata de audiência de instrução, que passo a adotar como razões de decidir como se aqui transcritas integralmente, mantenho a rejeição da contradita.
DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA WANDERSON BORGES PEREIRA.
A testemunha conduzida pelo reclamante afirmou que foi empregado da reclamada de 01/12/2020 a 13/04/2022; que exercia a função de motorista; que trabalhava com o reclamante de duas a três vezes por semana; que isso acontecia em todas as semanas do mês; que iniciava e encerrava a jornada de trabalho na sede da reclamada; que estava submetido a controle de frequência formal; que o controle de frequência era biométrico; que não registrava a jornada de trabalho efetivamente cumprida nos controles de frequência; que chegava na reclamada, trocava de roupa e ia verificar o caminhão antes de registrar o início da jornada nos controles de frequência; que chegava na sede da reclamada às 05h20; que só podia registrar o início da jornada nos controles de frequência por volta de 06h; que toda a equipe precisava fazer a verificação do caminhão; que, ao final do turno de trabalho, registrava o encerramento da jornada nos controles de frequência e permanecia na reclamada para limpar o caminhão, conferir a carga do caminhão e prestar contas das entregas; que só podia ir para casa depois realizar essas atividades; registrava o encerramento da jornada nos controles de frequência às 17h/18h; que permanecia por mais 50 minutos ou 01 hora na reclamada; que não havia proibição de gozo do intervalo intrajornada, mas a reclamada controlava o tempo que o veículo permanecia parado; que, se o veículo ficasse muito tempo parado, a reclamada ligava para o telefone corporativo para saber o porquê da parada; que parava de 10 a 15 minutos para se alimentar no intervalo de uma entrega para outra; que trabalhava de segunda-feira a sábado; que registrava algumas horas extras nos controles de frequência; que essas horas extras eram computadas em banco de horas; que, na prática, não havia efetiva compensação de jornada; que, anualmente, a reclamada quitava o saldo de banco de horas; que não era possível verificar se o pagamento estava correto porque o depoente não tinha acesso ao banco de horas; que foi descontado por suposta ausência de mercadorias; que a atribuição de conferir a mercadoria era de toda a equipe; que, antes de sair para a rota, não era atribuição da equipe conferir a mercadoria que havia sido carregada no caminhão; que a equipe só conferia a mercadoria quando estava na rua, realizando as entregas; que não era oportunizado o direito de defesa; que o caminhão era carregado pelos empregados da reclamada que trabalhavam no turno da noite; que não era possível conferir a carga do caminhão antes de sair para a rota; que já solicitou à reclamada permissão para abrir o caminhão e conferir a carga, mas não foi permitido; que fez essa solicitação ao encarregado do estoque; que, antes de sair, conferia apenas as notas de entregas; que trabalhava na rota Rio de Janeiro e Grande Rio; que não havia limitação de entregas em áreas de risco; que realizavam entregas normalmente em áreas de risco; que já foi abordado por criminosos nas rotas de entrega; que isso acontecia com frequência; que, em algumas dessas ocasiões, o reclamante estava com o depoente; que não havia câmeras nos boxes dos banheiros; que havia câmeras dentro do vestiário, onde os empregados trocavam de roupa; que as câmeras ficavam voltadas para os armários do vestiário; que os empregados trocavam de roupa na frente dos armários; que as câmeras não ficavam voltadas para a área de banho; que, na área de banho, havia uma área seca onde era possível trocar de roupa.
Do depoimento acima transcrito, verifico que a testemunha supracitada afirma que chegava na reclamada, trocava de roupa e precisava verificar o caminhão antes de registrar o início da jornada nos controles de frequência; que chegava na sede da reclamada às 05h20; que só podia registrar o início da jornada nos controles de frequência por volta de 06h; que, ao final do turno de trabalho, registrava o encerramento da jornada nos controles de frequência e permanecia na reclamada para limpar o caminhão, conferir a carga do caminhão e prestar contas das entregas; que só podia ir para casa depois realizar essas atividades; que permanecia por mais 50 minutos ou 01 hora na reclamada.
Nesse sentido, aponta a existência de, no mínimo, 01 hora e 30 minutos à disposição da ré sem que fossem anotados nos controles de frequência no encerramento da jornada.
Ocorre que, no processo n° 0100326-92.2024.5.01.0027, ajuizado por WANDERSON BORGES PEREIRA em face da reclamada, o depoente prestou depoimento pessoal, declarando que, “ao chegar na empresa, primeiro depoente tomava café, depois trocava de roupa e em seguida fazia o registro do ponto; que, no final do expediente, ao retornar à empresa, o depoente prestava contas, conferia o caminhão e depois finalizava sua jornada no registro de ponto”.
Tem-se, portanto, confissão real do depoente no sentido de que, ao final da jornada de trabalho, as atividades de prestação de contas e de conferência do caminhão aconteciam antes de registrar o encerramento da jornada nos controles de frequência.
Mas não é só.
Nestes autos, a testemunha supra referida afirmou que não havia proibição de gozo do intervalo intrajornada, mas a reclamada controlava o tempo que o veículo permanecia parado; que, se o veículo ficasse muito tempo parado, a reclamada ligava para o telefone corporativo para saber o porquê da parada.
Mais uma vez, no processo n° 0100326-92.2024.5.01.0027, o depoente confessou que “não tinha que avisar a empresa o horário em que pararia para realizar sua pausa para refeição; (...) que, na verdade, a empresa não tinha como saber se o depoente estava ou não almoçando”.
Diante das contradições e divergências de informações, entende este Julgador que a testemunha não atrai para si credibilidade, razão pela qual o seu depoimento será desconsiderado como meio de prova.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.832,18, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 19/11/2020, na função de ajudante de motorista de entregas, vindo a ser imotivadamente dispensado em 05/04/2023, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.832,18.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante aponta que “exercia suas atividades de segunda a sábado, no horário médio das 05h20min às 18h00min/19h00min com intervalo para refeição e descanso de 15 minutos.
Labutava em feriados alternado, de acordo com a determinação da ré, (...) na mesma jornada e intervalo acima descritos.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, dos feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Em defesa, a reclamada esclarece que o obreiro “laborou em jornadas compensatórias das 06h00min às 14h20min de segunda a sábado folgando aos domingos, sempre com 01(uma) hora de intervalo intrajornada. (...) Nas atividades desempenhadas pelo Reclamante não havia necessidade de trabalho extraordinário.
Todavia, quando eventualmente extrapolou a jornada este período foi compensado ou pago. (...) A Reclamada nega o labor em dias de feriado. (...) Outrossim, os empregados da Reclamada estão submetidos a banco de horas, conforme se verifica pelos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o Sindicato da categoria do Obreiro e devidamente chancelado pelo MTE. (...) No período em que o Autor prestou serviços à Reclamada, se houvesse labor aos domingos e feriados, as horas extras eram pagas com adicional ou compensadas com uma folga durante a semana”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como a compensação de horários, a utilização do banco de horas e o intervalo intrajornada pré-assinalado (ID. fc8aae7, fls.162).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, com adicional de 100%, e de saldo de banco de horas, com adicionais de 50% e 100%, com reflexos (ID. 8a74f18, fls.207).
O TRCT de ID. da5bc07, fls.50, revela o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, com reflexos. É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
A falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não é suficiente para considerar esses documentos inválidos.
Nesse sentido, o C.TST, no julgamento do RR 425-05.2023.5.05.0342, fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema 136: CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.
As teses firmadas pelo C.TST em recursos de revista repetitivos possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias da Justiça do Trabalho à sua observância e estrita aplicação.
As normas coletivas da categoria e o contrato de trabalho do reclamante permitem a compensação de jornada, não havendo qualquer ilegalidade na concessão de folgas compensatórias.
Por força do art. 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, não havendo qualquer ilegalidade na forma de compensação adotada pela ré.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que estava submetido a controle de frequência formal; que chegava na sede da reclamada às 05h20; que só podia registrar o início da jornada nos controles de frequência por volta de 06h; que o controle de frequência era biométrico; que, quando chegava na sede da reclamada, tomava café da manhã e depois ia retirar o romaneio de entregas; que fazia essas duas atividades antes de registrar o início da jornada de trabalho nos controles de frequência; que o relógio de ponto emitia comprovante de marcação; que o horário registrado no comprovante era o horário em que o depoente de fato estava realizando a marcação; que, ao final do turno de trabalho, registrava o encerramento da jornada nos controles de frequência e permanecia na reclamada para realizar a limpeza do caminhão; que, antes de ir embora, precisava arrumar o caminhão; que essa atividade durava de 40 minutos a 01 hora; que, após registrar o encerramento da jornada nos controles de frequência, também precisava aguardar o conferente conferir a carga; que, no final de cada mês, recebia os espelhos de ponto para conferência e assinatura; que “olhava rápido” os espelhos de ponto; que a equipe não era fixa; que trabalhava de 15 a 20 dias na mesma equipe; que, às vezes, trabalhava por uma semana na mesma equipe; que trabalhava na rota de Maricá; que, por vezes, cumpria rota até Jaconé; que, se o veículo parasse para que fosse gozado o intervalo intrajornada, a reclamada ligava para o motorista para saber o porquê da pausa.
A testemunha conduzida pela reclamada, Sr.
Adriano Daumas Cotrim, afirmou que é empregado da reclamada desde 09/09/2005; que, durante o contrato de trabalho do reclamante, exercia a função de supervisor de distribuição; que o reclamante estava indiretamente subordinado ao depoente; que, durante o contrato de trabalho do reclamante, trabalhava interna e externamente; que, no início da jornada, trabalhava internamente; que, a partir das 10h/11h, trabalhava externamente; que o depoente não estava submetido a controle de frequência formal; que, em média, o depoente iniciava a jornada de trabalho às 04h40; que, a partir das 10h/11h, trabalhava externamente; que o depoente retornava para a sede da reclamada, em média, às 15h/16h; que o depoente encerrava o expediente, em média, às 16h30/17h; que o depoente permanece acompanhando as rotas de distribuição por telefone; que não havia qualquer determinação de o reclamante chegar à reclamada antes dos horários registrados nos controles de frequência; que o reclamante registrava a jornada de trabalho efetivamente cumprida nos controles de frequência; que as horas extras eram devidamente registradas pelo reclamante nos controles de frequência; que não havia qualquer orientação da reclamada no sentido de suprimir o gozo do intervalo intrajornada; que a reclamada não controlava o gozo do intervalo intrajornada do reclamante através de telefonemas ou qualquer outro procedimento; que o reclamante recebia os espelhos de ponto para conferência ao final do mês; que o reclamante nunca reclamou com o depoente acerca dos horários constantes dos espelhos de ponto; que a reclamada não conseguia manipular os espelhos de ponto; que as horas extras eram computadas em banco de horas; que, em maio, era quitado o saldo de banco de horas; que a assinatura dos espelhos de ponto não era obrigatória; que o reclamante tinha acesso ao extrato de banco de horas pelos espelhos de ponto e pelo aplicativo da reclamada; que a reclamada disponibilizava café da manhã aos empregados; que o reclamante iniciava a jornada de trabalho às 06h; que a reclamada não tinha como saber o horário que o reclamante gozava o intervalo intrajornada; que, se o caminhão ficasse parado por mais de 01, 02 ou 03 horas, a reclamada poderia entrar em contato para questionar o porquê da pausa prolongada; que algumas equipes pediam para conferir a carga do caminhão no início da manhã; que, internamente, o depoente trabalhava no setor de expedição; que presenciava o reclamante chegar para iniciar a jornada de trabalho; que precisava o reclamante registrando o ponto biométrico; que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado; que havia efetiva compensação de jornada através do banco de horas; que o saldo de banco de horas era quitado todo mês de maio; que era apresentado demonstrativo das horas que estavam sendo quitadas; que o caminhão era carregado pelo empilhador e pelo conferente durante a madrugada.
Idôneos os controles de frequência, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras e feriados laborados que não teriam sido devidamente quitados pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito.
O contrato de trabalho do obreiro prevê jornada de trabalho de 44 horas semanais, o que leva à aplicação do divisor 220 quando do cálculo das horas extras – ID. ea7916d, fls.157.
No demonstrativo de ID. e5c9fa4, fls.417, foram calculadas diferenças de horas extras considerando aquelas prestadas além da 8ª hora diária e 40ª semanal, com divisor 200, desprezando o regime a que submetido o reclamante.
Da mesma forma, o demonstrativo de ID. 1c9bcae, fls.425, aponta diferenças de horas extras considerando também aquelas prestadas além da 8ª hora diária, sendo certo que, de acordo com a norma coletiva, somente serão consideradas extras as horas excedentes a 44ª semanal, com divisor 220.
Por fim, nos cálculos apresentados pelo autor em ID. 5f1512b, fls.433, não foi observado que as horas extras prestadas em um determinado mês eram computadas no banco de horas e quitadas no mês de maio de cada ano.
Assim, reputo que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório com os demonstrativos apresentados.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “D” e “E”.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Pretende o reclamante a indenização por danos extrapatrimoniais, aduzindo que “constantemente era descontado por “suposta” ausência de mercadorias.
O caminhão era abastecido a noite e durante o dia não deixavam o reclamante conferir.
Se faltasse era decotado.
Ademais, o Autor era obrigado a realizar entregas em comunidades como “Risca a Faca” em que os bandidos mandavam ele entrar na favela com o carrinho de entregas sendo ameaçado de morte.
Como se não bastasse o exposto acima ainda havia câmeras nos banheiros dos funcionários expondo toda a intimidade dos colaboradores em um constrangimento impensável”.
Em defesa, a reclamada esclarece que “não realizou desconto algum, ao longo do pacto laboral, que não tivesse previsão legal, contratual e a concordância do Obreiro. (...) Em relação à entrega em locais de risco, a Reclamada nega que seus colaboradores sejam obrigados a adentrar nesses locais.
No que se refere à instalação de câmera de vigilância no banheiro, suas razões não merecem prosperar! Ao contrário do que sustenta o Reclamante, após diversos episódios de furto e vandalismo, a reclamada instalou câmeras de segurança apenas nos corredores de acesso aos armários de seus empregados, para evitar danos ao seu patrimônio e ao patrimônio de seus empregados, observando os limites de seu poder diretivo conferidos pelos artigos 2º e 3º, da CLT”.
A testemunha conduzida pela reclamada, Sr.
Adriano Daumas Cotrim, afirmou que é empregado da reclamada desde 09/09/2005; que, durante o contrato de trabalho do reclamante, exercia a função de supervisor de distribuição; que o reclamante estava indiretamente subordinado ao depoente; que não sabe se o reclamante sofreu descontos salariais por suposta ausência de mercadorias; que, quando o reclamante chegava na reclamada, o caminhão já estava carregado com as mercadorias; que o caminhão ficava lacrado; que as equipes tinham a possibilidade de conferir a carga do caminhão, bastando requerer à reclamada; que o reclamante não realizava entregas em área de risco; que havia bloqueio eletrônico no caminhão para não ingressar em área de risco; que não havia câmeras nos banheiros; que havia câmeras nos vestiários; que as câmeras ficavam voltadas para os armários; que havia área seca para os empregados trocavam de roupa fora do alcance das câmeras; que a rota do reclamante era para Itaipuaçu; que a câmera ficava fora do banheiro, com visão somente para os armários.
Quanto aos descontos e às entregas em áreas de risco, as alegações do obreiro não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
Em relação às câmeras, o reclamante não comprovou o cometimento de qualquer ato ilícito do empregador, tampouco a violação ou exposição à sua privacidade e intimidade, ônus que lhe incumbia (arts. 818 CLT c/c 373, I CPC).
Restou demonstrado que as câmeras focalizavam apenas os armários onde os funcionários guardavam os seus pertences, e não os mictórios, nem os chuveiros, razão pela qual qualquer pessoa que adentrasse o banheiro seria capaz de identificar desde logo a presença das câmeras, o que impede que usuário do banheiro seja de fato filmado em sua intimidade, não dando ao reclamante expectativa de privacidade.
Instrumentado por tais diretrizes, julgo improcedente o pedido “G” de indenização por danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não se verifica da conduta processual da testemunha haver esta incidido em qualquer das condutas tipificadas pelo artigo 793-B da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido da reclamada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.359,04, calculadas sobre R$ 67.952,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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