TRT1 - 0100132-80.2020.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:00
Arquivados os autos definitivamente
-
19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO em 18/07/2025
-
04/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99e918a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu crédito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso (...) Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face ao exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, VI C/C art. 924 ambos, do CPC.
Intimem-se e arquive-se definitivamente. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO -
03/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO
-
03/07/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
03/07/2025 14:15
Encerrada a conclusão
-
24/06/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
16/06/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3e99d proferido nos autos.
Ante o exposto pelo autor, intime-se a ré para manifestações em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/04/2025 16:21
Iniciada a liquidação
-
28/04/2025 16:21
Desarquivados os autos
-
26/03/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2022 14:52
Arquivados os autos definitivamente
-
20/09/2022 14:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 12.000,00)
-
09/08/2022 10:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
09/08/2022 10:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO
-
09/08/2022 10:53
Homologada a Transação
-
09/08/2022 10:53
Audiência de instrução realizada (09/08/2022 10:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2022 08:09
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO )
-
10/11/2021 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
10/11/2021 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
09/11/2021 13:16
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/11/2021 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO
-
09/11/2021 13:14
Audiência de instrução designada (09/08/2022 10:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
30/09/2021 11:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/06/2021 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CONSÓRCIO)
-
10/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 09/09/2020
-
10/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA em 09/09/2020
-
10/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO em 09/09/2020
-
07/09/2020 22:11
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA AUDIÊNCIA RDA)
-
04/09/2020 00:36
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
03/09/2020 12:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Autor)
-
01/09/2020 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2020
-
01/09/2020 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2020
-
01/09/2020 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 08:39
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA
-
31/08/2020 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
31/08/2020 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO
-
31/08/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
15/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 14/08/2020
-
15/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA em 14/08/2020
-
14/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO em 13/08/2020
-
06/08/2020 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 05/08/2020
-
06/08/2020 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA em 05/08/2020
-
06/08/2020 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO em 05/08/2020
-
29/07/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
-
29/07/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
-
29/07/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 28/07/2020
-
29/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA em 28/07/2020
-
28/07/2020 13:49
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA
-
28/07/2020 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
28/07/2020 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO
-
28/07/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
27/07/2020 22:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Santa Cruz)
-
25/07/2020 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e docs da Reclamada)
-
21/07/2020 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 12:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA
-
16/07/2020 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
16/07/2020 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO
-
16/07/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
14/07/2020 21:31
Juntada a petição de Manifestação (ACORDO PROVAS E AUDIÊNCIA RDA)
-
14/07/2020 21:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
14/07/2020 21:28
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DEFESA)
-
14/07/2020 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
13/07/2020 17:11
Juntada a petição de Manifestação (Contestação Santa Cruz)
-
13/07/2020 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requerimento de habilitação)
-
04/07/2020 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO em 03/07/2020
-
02/07/2020 19:37
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
02/07/2020 19:37
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA
-
02/07/2020 13:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2020
-
02/07/2020 13:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SEVERIANO DE CARVALHO
-
30/06/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/05/2020 13:30
Audiência inicial cancelada (03/06/2020 09:10:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2020 11:07
Audiência inicial designada (03/06/2020 09:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100877-60.2021.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 18:30
Processo nº 0100877-60.2021.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2024 14:54
Processo nº 0100592-21.2021.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ney Moreira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2021 12:25
Processo nº 0101059-57.2022.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2022 13:43
Processo nº 0101059-57.2022.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 20:11