TST - 0101488-98.2017.5.01.0082
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef6bb95 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Autor que retornaram, para o cumprimento do determinado no Acórdão ID 3e51c0d.
O acórdão deu provimento parcial ao agravo de petição do autor, tão somente, para que os cálculos sejam alterados, para que todas as verbas de natureza remuneratória deferidas, inclusive reflexos, sejam consideradas na base de cálculo do FGTS.
Em exame aos cálculos do autor no ID c3df5df, verifica-se que não foram deduzidos os valores já quitados pelo réu e liberados para o autor, inclusive, os recolhimentos previdenciários, conforme já consta em sentença no ID f831d76.
Logo, rejeito os cálculos em ID c3df5df.
Isso posto, venha o autor como novos cálculos, devendo apresentar a dedução dos valores quitados, com a expedição do alvará no ID 9eed930.
Ressalta-se que a diferença a ser apurada em execução é apenas, para a apuração de todas as verbas de natureza remuneratória deferidas, inclusive reflexos, sejam consideradas na base de cálculo do FGTS.
Mantidos os cálculos de todos os demais parâmetros já homologados, em razão do trânsito em julgado.
O autor deverá juntar o arquivo em PDF nos autos e o arquivo ".pjc", exportado pelo PJe-Calc, conforme determinado na resolução 284/2021 do CSJT.
Intime-se o autor para a correta apresentação dos cálculos, sob pena de de rejeição e preclusão (§2º, art. 879 da CLT).
Prazo: 10 dias. Após, retornem conclusos de imediato para análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THOMAS MEDEIROS DE MELO -
28/05/2024 19:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de THOMAS MEDEIROS DE MELO em 27/05/2024
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28/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 27/05/2024
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04/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 06/05/2024
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04/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 06/05/2024
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04/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS MEDEIROS DE MELO
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03/05/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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22/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 17:32
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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