TRT1 - 0100766-32.2025.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 24/09/2025
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23/09/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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10/09/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA
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10/09/2025 17:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA
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10/09/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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09/09/2025 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea7b2c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA em face de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. declarar que o contrato de trabalho entre as partes permanece incólume; 2. condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e reflexos. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 715,98, calculadas na razão de 2% sobre R$ 35.798,80, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 178,99, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA -
29/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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29/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA
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29/08/2025 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 715,98
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29/08/2025 16:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA
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29/08/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA
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08/08/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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08/08/2025 00:54
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2025 14:40
Juntada a petição de Razões Finais
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31/07/2025 15:21
Audiência de instrução realizada (31/07/2025 10:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 11:49
Audiência de instrução designada (31/07/2025 10:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 11:49
Audiência inicial realizada (17/07/2025 08:05 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 21:42
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100766-32.2025.5.01.0002 RECLAMANTE: VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA RECLAMADO: BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA DESTINATÁRIO(S): VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, conforme abaixo: AUDIÊNCIA PRESENCIAL Inicial: 17/07/2025 08:05 1-Os autos estão disponíveis no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A ausência da parte autora importará arquivamento do processo e a ausência dos réus em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade das partes trazerem suas testemunhas. 4- Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.
Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
ATENÇÃO: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
DAVI CARVALHO TOURINHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA -
26/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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26/06/2025 10:40
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA
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26/06/2025 10:40
Expedido(a) notificação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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24/06/2025 15:41
Audiência inicial designada (17/07/2025 08:05 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100766-32.2025.5.01.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
17/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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