TST - 0101954-51.2017.5.01.0031
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1a4d4c proferido nos autos.
DESPACHO Diante dos termos do Acórdão Id.be4cdf9, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem cálculos de liquidação, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na sentença Id.995e513, preferencialmente elaborados via PJeCalc Cidadão, devendo: Cálculos a serem apresentados em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: arquivohttps://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 de extensão PJCNo mesmo prazo acima, e, à luz do que dispõe o art. 878, da CLT, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ficando ciente que sua inércia ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.Caso haja pequena diferença entre os valores apontados pelas partes, inclua-se o feito em pauta de conciliação, intimando-se as partes.
Sendo os valores discrepantes, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação e promoção e posterior conclusão para prolação da Decisão homologatória.Decorrido o prazo sem impugnações, inicie-se a execução e intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513,caput e § 2º, inciso I, do NCPC para pagar o crédito exequendo, no o prazo de 15 dias, sob pena de execução.Decorrido o prazo in albis, utilize-se o despacho estruturado do Juízo.Inerte a parte Autora para apresentação de cálculos, voltem-me conclusos para deliberação acerca do sobrestamento para início do computo do prazo da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101954-51.2017.5.01.0031 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: LUIZ FILIPE SAMPAIO LORDELLO AGRAVADO: TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI ACORDAM OS COMPONENTES DA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem visando ao regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
26/10/2021 09:03
Baixa Definitiva
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26/10/2021 09:03
Transitado em Julgado em 26.10.2021
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30/08/2021 11:26
Confirmada a intimação eletrônica
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26/08/2021 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 07:00
Publicado despacho em 26.08.2021.
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25/08/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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21/08/2021 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/08/2021 23:02
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2021 17:54
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/06/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/06/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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