TRT1 - 0100789-51.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 21:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 776078e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 04/9/2025, id e83f19a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 22/8/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 09 de setembro de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA -
10/09/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/09/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA
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10/09/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025
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04/09/2025 21:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9c293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 19/02/2001 e 18/07/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 725.259,60 (setecentos e vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Carência de Ação O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 21/08/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 21/08/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Conexão A instrução dos presentes autos foi conjunta a RTOrd nº 0100802-50.2023.5.01.0065, com pedido de reversão por justa causa, que corre em segredo de justiça, conforme pertinentes decisões exaradas. Da Equiparação Salarial Pretende a parte autora a equiparação salarial apontando a paradigma Leila Simone Barboza Cezar Kress.
Assevera que exerciam as mesmas funções, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, aduzindo preencher os requisitos do art. 461 da CLT.
A reclamada, em contestação, atesta diferenças no tempo de contratação, local de trabalho, trajetória profissional e supostas vantagens personalíssimas adquiridas pelos modelos..
A equiparação salarial é instituto ligado ao princípio da isonomia, de modo a corrigir eventuais distorções salariais calcadas em critérios ilegais, discriminatórios ou mesmo injustos.
O artigo 5º da CLT assevera que todo aquele que exerce igual função tem direito a igual salário.
Nesse mesmo sentido, as Convenções da OIT 100 e 111 preconizam o tratamento isonômico para os que exerçam a mesma atividade, com igual produtividade e igual perfeição técnica.
A disciplina da equiparação salarial no âmbito do direito brasileiro encontra-se prevista no artigo 461 da CLT.
O seu acertamento vêm da jurisprudência (Súmula n° 6 do TST).
Os requisitos cumulativos da equiparação salarial são: a) mesmo empregador; b) mesmo local de trabalho; c) antes de 11/11/2017 diferença de até 02 anos de tempo de serviço (leia-se na mesma função - Súmula 6, II do TST ), após 11/11/2017 diferença de até 02 anos de tempo de exercício na mesma função e de 04 anos no mesmo emprego; d) identidade de funções (conjunto de poderes e tarefas executadas); e) inexistência de quadro de carreira; f) paradigma não ser readaptado (condição pessoal diferenciada). Com a reforma trabalhista, passou-se a dispensar a homologação do quadro de carreira, possibilitou-se a equiparação em cadeia, com critérios a serem observados considerando o paradigma contemporâneo, restringiu o conceito de mesmo empregador para mesmo estabelecimento e fixou dois critérios temporais: diferença de até 02 anos de tempo de exercício na mesma função e de 04 anos no mesmo emprego.
A nova redação do artigo 461 da CLT prescreve: Art. 461.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §3° No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) §5° A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023) §7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023) Nos termos do artigo 818 da CLT e da Súmula n° 6 do TST c/c artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a identidade de funções.
Já ao Réu, cabe a prova dos fatos impeditivos do direito, quais sejam, diferença de empregadores ou de localidades, maior produtividade e perfeição técnica do paradigma, tempo de serviço superior a dois anos na função, por parte do paradigma, ou a existência de quadro de pessoal organizado em carreira.
Nesse sentido, as orientações contidas na Súmula nº 6 do C.
TST.
A prova produzida em juízo não tutela a pretensão autoral.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa não ter trabalhado na mesma agência que a paradigma e que os portes das suas agências eram diferentes, sendo a agência da autora de médio porte e aquela da paradigma de grande porte.
Vejamos: “que está pedindo hectares são salarial com a senhora Leila; que não trabalhou na mesma agência que a senhora Leila; que a senhora Leila exercia a mesma função que a depoente e a senhora Leila trabalhou na agência do Catete acredita no período de 2018 a 2021; que o porte da agência era grande; que nesse período de 2018 a 2021 trabalhou na agência da Rua da Assembléia; que o porte da agência era médio.
Encerrado.” Não restam dúvidas de que o porte da agência é critério distintivo para fixação da remuneração dos cargos, conforme os critérios estabelecidos em lei e pelo C.TST, acima mencionados.
Isso porque as agências de maior porte, via de regra, impõem aos seus funcionários uma atividade administrativa e negocial de maior complexidade e eficiência, exigindo maior produtividade e dedicação dos que nelas atuam. À luz deste entendimento: “EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
MAIOR PRODUTIVIDADE. PORTE DAS AGÊNCIAS.
O cargo de gerente de agência de grande porte pressupõe demanda de maior produtividade do que o mesmo cargo em agência de médio ou pequeno porte.” (TRT1 RO0020600-08.2007.5.01.0531 - DOERJ 12-08-2013 - Redator Angela Fiorencio Soares da Cunha Terceira Turma.) “RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MAIOR PRODUTIVIDADE. PORTE DAS AGÊNCIAS.
Os exercentes de cargo de gerente de relacionamento bancário, em regra geral, possuem as mesmas atribuições.
Entretanto, cada agência possui suas peculiaridades decorrentes de seu porte.
Portanto, o labor em agências diferentes, com maior ou menor produtividade, impede o reconhecimento da equiparação salarial.
Recurso provido em parte.” (TRT1 RO 0011804-58.2015.5.01.0010 - DEJT 2019-06-06.
Relator ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA.
Terceira Turma) “EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. AGÊNCIAS DE PORTES DISTINTOS.
Constatou-se, por meio de confissão do reclamante, que havia diferenças de produtividade e perfeição técnica, porquanto o paradigma estava na gerência de agência de médio/grande porte, de modo que possuía uma carta de clientes maiores e tinha que efetivar controle de maior volume de negócios.
Aliás, tais questões foram confirmadas pela 3ª testemunha do reclamante e pela testemunha da reclamada.
Assim, há prova da diferença quanto à produtividade e à perfeição técnica do trabalho realizado pelo autor e pelo paradigma, de modo a afastar, no caso vertente, a aplicação do art. 461, caput, da CLT.
Logo, a ré se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, encargo que lhe competia, de acordo com a Súmula nº 6, VIII, do TST.
Nego provimento.
BANCÁRIO.
GERENTE GERAL.
ART. 62, II, DA CLT.
No caso, o reclamante ocupava o cargo de gerente-geral da agência.
Não houve prova capaz de afastar a presunção de que estivesse enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT, consoante dispõe a Súmula nº 287 do TST.
Ao revés, a prova dos autos evidencia que o autor não estava subordinado a nenhum empregado da agência.
Nego provimento.
MULTA NORMATIVA.
CABIMENTO.
No caso dos autos, o TRCT, tendo sido assinado em 15/2/2016, consigna a data do afastamento do reclamante em 1º/2/2016.
Ora, como se depreende das informações lançadas no TRCT, a reclamada efetuou a homologação da rescisão sem observar o prazo de 10 dias, nem comprovou a ocorrência das hipóteses descritas nos §§ 2º e 3º da cláusula 51ª da CCT.
De modo diverso do que entendeu o Juízo de origem, não se pode presumir que não tenha havido prejuízo ao empregado, pois a própria norma já presumiu o contrário.
Cabe tão somente fazer cumprir a norma coletiva pactuada pelas entidades que representam os empregados e os empregadores, reconhecendo a força normativa dos instrumentos coletivos, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Dou provimento.” (TRT1 RO 0101146-77.2017.5.01.0247 - DEJT 2019-01-22 Relator MARCOS PINTO DA CRUZ.
SEGUNDA TURMA Diante do exposto, não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da equiparação salarial pretendida, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal e, subsidiariamente, a partir da oitava diária.
Narra que “esclarece a autora que ao longo do período não prescrito, se ativou de segunda a sexta-feira, em média das 08:00 às 19:30 horas, com 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso.” A reclamada juntou cartões de ponto da parte autora, que foram impugnados.
Não são britânicos os controles anexados aos autos. O enquadramento do trabalhador no art. 224, §2º, da CLT requer a presença de dois requisitos para caracterização do cargo de confiança bancário, a fidúcia especial e o pagamento de gratificação de função (igual ou superior a 1/3 ou 40% do salário do cargo efetivo, respectivamente).
In casu, os recibos de salários e ofícios demonstram que a reclamante recebia gratificação superior a 1/3 e 40% do seu salário básico, pelo que o requisito do pagamento da gratificação restou cumprido nesse particular.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora reconhece possuir poderes especiais e que usufruía do intervalo intrajornada de mais de 1 (uma) hora: “disse que exerceu o cargo nos últimos cinco anos de gerente de relacionamento Uniclass; que como gerente possui uma carteira de clientes para administrar; Que não possuía a chave da agência; que não atuava como backup do gerente geral; que fazia transações como Ted e doc; que não podia autorizar ressarcimentos por meio do programa sa3; que não podia aumentar os limites de transações dos clientes por meio do bank line; que não possuía procuração para representar o banco; Que possuía a certificação obrigatória cpa-10 da Anbima; que não prestava consultoria de investimentos aos seus clientes; que não fazia liberação de cheques e ordens de pagamento; que não fazia assinatura de cheques e ordens de pagamento; que entrava geralmente às 8 horas da manhã e saía por volta de 19:30 h; que tinha um intervalo de meia hora de almoço; que fazia marcação de ponto porque o sistema pedia; que fazia a marcação de ponto por login e logout; que não fazia login quando começava a trabalhar que apenas fazer login a partir de 9 horas; que no final do dia fazia o logout onde continuava a trabalhar; que fazia logout em torno das 18 horas; que eram o gerente geral e o gerente de atendimento que abriam agência; que o mesmo ocorria no fechamento da agência; que usava ônibus e metrô para se deslocar até a agência; que faz do cadastramento do Ted e doc com a presença do cliente para que a liberação seja feita pelo gerente geral com cartão e senha; que não fez um Ted no valor de R$ 10.320 da conta do senhor Manuel; que conhece o senhor Alexandre Eloy Correia; que ele é seu irmão; A testemunha Brunna Braga de Oliveira, indicada pela parte autora, em depoimento tendencioso e confrontante com fatos reconhecidos pela própria parte autora, afirma a existência de redução intervalar, além de não saber especificar acerca dos poderes da parte autora e as atribuições do gerente uniclass: “disse que trabalhou com a reclamante na agência 0310 na Rua da Assembleia;que de 2019 a 2021; que a agência era de médio porte; que exercia a função de assistente de gerente; que a reclamante exercia a função de gerente Uniclass; que fazia a marcação de ponto; que fazia marcação de ponto por login e logout; que não fazia o login no horário que começava a trabalhar; que fazia o login entre 9h 9 10h 8:50h; que normalmente começava a trabalhar às 8 horas; que trabalhava mesmo sem ter acesso ao sistema; que não marcava o ponto por logout e ia embora para casa; que continuava trabalhando; que fazia logout por volta de 18 horas; que normalmente saía da agência por volta de 19h/ 19:30; que tirava 30 minutos de intervalo; que já tirou uma hora de intervalo mas era difícil; que conseguia tirar aproximadamente uma hora de intervalo em uma oportunidade na semana quando muito; que nem sempre almoçava com a reclamante; que normalmente a reclamante tirava 30 minutos de intervalo pois trabalhava próximo a ela; que não sabe dizer se a reclamante tirou uma hora de intervalo; que não sabe dizer se a reclamamante tinha carteira de clientes; que não sabe dizer se a reclamante podia fazer Ted ou doc; que acredita que a reclamante não tivesse procuração do banco; que não sabe dizer se a reclamante tinha certificação da anbima; que não sabe se a reclamante podia autorizar ressarcimentos por meio do programa sa3, mas acredita que não; que não sabe dizer se a reclamante fazia marcação de ponto do intervalo intrajornada; que não sabe dizer se a reclamante tinha a chave da agência; que normalmente quem abria a agência era o gerente geral; que tiveram como gerentes a senhora Aline e o Senhor Marcelo Matos; que acredita que a reclamante chegasse próximo do horário em que chegava, às 8 horas, na agência, pois tinha o mesmo horário de trabalho; que normalmente a reclamante saía às 19:30h; que sabe dizer o horário de entrada e saída da reclamante pois às vezes via pois trabalhavam próximas; que não saía nem chegava junto com a reclamante na agência ; que não conhece a senhora Leila Simone; que tinha orientação para marcar o horário de forma errada pelo gerente geral; que nunca podiam marcar horas extraordinárias; que a determinação era para todos os funcionários da área comercial; que não sabe dizer sobre as outras áreas da agência; que a agência era dividida por area operacional e comercial; que depois acabou a divisão para alguns cargos; que não foi o caso da reclamante e da depoente; que na area operacional o chefe era Gabriel que era gerente operacional que depois virou gerente de agência; que na area comercial era a gerente geral Aline Leone; que não tinha compensação de jornada; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante não tinha alçada própria sem ser aquela pré-aprovada no sistema; que trabalhou em mais de uma agência em que existiam gerentes Uniclass; que não sabe dizer quais são as efetivas atribuições das gerentes Uniclass mas acredita que independentemente das exigências para os cargos de gerente uniclasses, as atribuições sejam as mesmas.
Encerrado.” Como apontado anteriormente, a própria reclamante afirmou o gozo regular do intervalo, o que demonstra que o depoimento da sobredita testemunha demonstra flagrante tendência a favorecer a parte autora, fato que fragiliza suas declarações. De outro lado, a testemunha Lais Regina Cunha de Andrade, indicada pela parte ré, atesta a validade dos horários registrados na ré, a fruição do intervalo regular de 1 hora e os poderes da parte autora: “disse que trabalhou com a reclamante na agência 0310 na Rua da Assembléia em 2020 e não sabe até quando; que trabalhou com a reclamante nessa agência até ela sair dessa agência; que tinha a função de gerente Uniclass na agência; que tinha carteira de clientes; que tinha procuração do banco; que podia fazer Ted e doc; que faz e o cliente precisa liberar com cartão e senha ou com a biometria; que em alguns casos o gerente geral ou outra pessoa também precisa liberar; que não se recorda qual era o porte da agência da Rua da Assembleia; que podia autorizar ressarcimentos por meio do programa sa3; que podia aumentar os limites de transações dos clientes por meio do bank line; que possuía a certificação obrigatória cpa-10 da Anbima; que fazia a marcação de ponto; que trabalhava na área comercial; que fazia quatro marcações de ponto diariamente; que marcava quando começava a trabalhar e no final do seu dia de expediente; que também marcava a entrada e saída do intervalo intrajornada; que tirava uma hora de intervalo; que não se recorda de já ter almoçado com a reclamante; que a reclamante também tirava intervalo de uma hora; que trabalhava no mesmo setor da reclamante e tinha o mesmo cargo e, portanto, trabalhava próximo; que quando chegava na agência normalmente a reclamante já estava; que normalmente chegava na agência 8:50 h; que a reclamante saía antes que a depoente da agência; que costumava sair da agência às 18 horas; que não sabe dizer exatamente o horário que a reclamante saía da agência mas quando chegava antes normalmente saia antes, então acredita que ela saísse por volta de 17:30h; que não existia nenhuma determinação do gerente para não anotar corretamente os horários no controle de frequência; que podia fazer horas extras; que há um horário limite de horas extras que pode fazer; que você atingisse seu horário limite de horas extras tinha que encerrar seu horário no ponto e ir embora para casa; que não tinha necessidade de fazer horas extras nessa agência; que nunca presenciou mas sabe que a reclamante normalmente abria agência; que a reclamante tinha a chave da agência; que a reclamante já atuou como backup do gerente geral da agência ; que não fazia assessoria de investimentos sozinha aos clientes, que normalmente fazia a assessoria junto com o canal próprio da ré; que para Ted e Doc precisa da presença física do cliente na agência; que no caso de realização de horas extras tinha compensação de jornada; que a depoente e a reclamante faziam a defesa de proposta de negócios; que vai para uma área de crédito e lá eles devolvem; que às vezes a aceitação da proposta é automática pelo sistema; que, sem existência de proposta, o que pode liberar ao cliente é só o que está pré-aprovado no sistema; que na agência não havia a figura do consultor de Investimentos; que no tempo em que trabalhou com a reclamante a backup do gerente era ela; que não existia rodízio da chave da agência mas mais de uma pessoa tinham a chave da agencia; que não sabe dizer exatamente quais eram os poderes que tinha na procuração mas já chegou a assinar que recebeu a procuração no sistema; que a procuração fica no sistema e, portanto, não sabe dizer em quais oportunidades a utilizou ou não; que o ressarcimento até certo valor, o gerente Uniclass pode fazer mas a depender do valor vai para o gerente geral ou para o regional; que não se recorda qual era o valor que a reclamante tinha; que existem algumas funções que podem ser feitas sem acessar o sistema; que essa não era a recomendação; que a recomendação era para marcar o ponto corretamente inclusive nestas atividades.
Encerrada. Entendo que o referido depoimento convenceu o juízo.
Conforme se extrai dos termos da prova oral, a autora desenvolvia funções típicas de confiança bancária atuando como gerente de relacionamento, pois tinha carteira de clientes e metas próprias, além de autonomia.
Como se pode ver, restou comprovado nos autos que a parte reclamante exercia atribuições intrínsecas à função de confiança em ambos os cargos exercidos no período imprescrito, enquadrando-se no art. 224, § 2º da CLT, de modo que a jornada exigível é de oito horas diárias e, neste caso, a empregadora não está dispensada de adotar o controle de ponto.
In casu, os recibos de salários e ofícios demonstram que a reclamante recebia gratificação superior a 1/3 e 40% do seu salário básico, pelo que o requisito do pagamento da gratificação restou cumprido nesse particular.
Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, com jornadas entre 8h50min às 19h, com registro do intervalo intrajornada e do sobrelabor, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Os controles de ponto, diversamente do relatado pela testemunha Brunna Braga de Oliveira e condizente com o atestado pela testemunha Lais Regina Cunha de Andrade, possuem o registro de horas extras e compensação de horas, mais um motivo a demonstrar que as declarações da testemunha Bruna não se mostram suficientes a infirmar a documentação anexada pela ré aos autos.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Não há invalidade no regime de compensação de jornada, tendo em vista o respeito ao limite legal previsto.
Logo, estando a parte autora corretamente enquadrada na exceção legal do art. 224, §2º, da CLT, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, tampouco supressão de fruição do intervalo intrajornada, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA em face de ITAU UNIBANCO S.A., decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 14.505,19, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 725.259,60, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA -
21/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA
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21/08/2025 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14.505,19
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21/08/2025 11:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA
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21/08/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA
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11/07/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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10/07/2025 21:59
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 18:28
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100789-51.2023.5.01.0065 RECLAMANTE: NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. Às partes para manifestações em razões finais por 10 dias comuns.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELA BRANTA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA -
23/06/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/06/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA
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07/06/2025 21:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 12:54
Audiência de instrução realizada (05/06/2025 11:15 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 12:32
Audiência de instrução designada (05/06/2025 11:15 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 11:24
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 11:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 10:52
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 10:52
Audiência de instrução cancelada (18/03/2025 11:15 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/01/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA
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23/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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23/01/2025 14:53
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:15 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 14:53
Audiência de instrução cancelada (18/06/2025 11:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 13:15
Audiência de instrução designada (18/06/2025 11:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 12:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 10:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 10:10
Audiência de instrução cancelada (16/12/2024 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 10:09
Audiência de instrução designada (16/12/2024 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 15:01
Audiência de instrução realizada (16/10/2024 11:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 15:16
Audiência de instrução designada (16/10/2024 11:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 14:40
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 11:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 23:44
Juntada a petição de Réplica
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27/11/2023 23:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2023 11:24
Audiência de instrução designada (03/07/2024 11:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 10:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/11/2023 12:02 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 09:47
Audiência inicial por videoconferência designada (09/11/2023 12:02 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 09:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/11/2023 08:15 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 18:12
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2023 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:34
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/09/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CHRISTINA ELOY CORREA DE PAULA
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31/08/2023 20:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2023 14:54
Audiência inicial por videoconferência designada (09/11/2023 08:15 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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