TRT1 - 0100735-62.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 25/08/2025
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11/08/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 14:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO ALVES RIBEIRO em 04/08/2025
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28/07/2025 15:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/09/2025 09:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 15:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/07/2025 09:03 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação (juntada carta de preposição)
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24/07/2025 18:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 22/07/2025
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22/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CENTRAL DO BRASIL
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21/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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21/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO ALVES RIBEIRO
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21/07/2025 15:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO RICARDO ALVES RIBEIRO
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18/07/2025 11:43
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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09/07/2025 18:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a2805a proferida nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por SERGIO RICARDO ALVES RIBEIRO, que objetiva sua reintegração ao emprego, sob alegação de que teria direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em convenção coletiva da categoria profissional (SINDFORTE-RJ).
Sustenta o Reclamante que, embora formalmente tenha trabalhado para a Reclamada CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA. por apenas 4 anos e 5 meses, teria direito à estabilidade porque faltariam menos de 24 meses para sua aposentadoria e, segundo interpreta, preencheria o requisito temporal de vínculo por estar vinculado desde o início da atuação da empresa na base territorial do sindicato.
A cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho invocada estabelece expressamente que o direito à estabilidade pré-aposentadoria somente é assegurado ao empregado que: a) estiver a menos de 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o direito à aposentadoria; b) contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo com o empregador, ou há menos tempo caso a empresa atue na base territorial há menos tempo e o trabalhador esteja vinculado desde o início; c) tenha comunicado formalmente o empregador da condição, mediante entrega de extrato previdenciário.
No caso concreto, ainda que o Reclamante alegue prestação de serviços ao mesmo tomador (Banco Central do Brasil) por longo período, o vínculo formal com a atual empregadora tem início em 11/01/2021, não alcançando o patamar mínimo de 10 anos previsto na norma coletiva.
Além disso, a alegação de que estaria vinculado à empresa “desde o início da atuação na base territorial” não se sustenta, pois a própria documentação trazida indica que a alteração contratual da empresa se deu em julho de 2021, após a admissão do Reclamante, não havendo prova inequívoca de que a prestação de serviços por empresa diversa possa ser considerada, para fins de estabilidade, como extensão do vínculo atual.
Embora conste a prova de comunicação formal à empresa sobre a condição de pré-aposentado, como exigido pela convenção coletiva, não verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para a concessão requerida.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, não se verifica, em sede análise meramente inicial, a existência do direito à estabilidade de forma inequívoca , tendo em vista o não preenchimento - em tese, de todos os requisitos convencionais. Logo, até o momento, não estão presentes os requisitos que autorizem a tutela de urgência requerida. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação futura, após a manifestação da Ré e juntada de documentos. Notifiquem-se as partes.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO ALVES RIBEIRO -
27/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CENTRAL DO BRASIL
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27/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO ALVES RIBEIRO
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27/06/2025 11:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO RICARDO ALVES RIBEIRO
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26/06/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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25/06/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100735-62.2025.5.01.0050 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO ALVES RIBEIRO RECLAMADO: CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SERGIO RICARDO ALVES RIBEIRO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA - RITO ORDINÁRIO - TELEPRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará, DE FORMA TELEPRESENCIAL, no dia: 28/07/2025 09:03 horas, na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, através do programa ZOOM.
No dia e horário da audiência a parte deverá acessar a sala através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3061211019?pwd=dHZQeUdFbExuazV4clByRkJ1S0ZaUT09; ID: 306 121 1019; Senha: 900405.
A parte, que não tiver condições técnicas, poderá comparecer pessoalmente no endereço da vara, RUA DO LAVRADIO, 132, 10 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:25062019360378600000231579313). 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9- Caso o processo tenha sido distribuído pelo juízo 100% digital, poderá a reclamada manifestar sua oposição no prazo de 5 dias, em petição apartada, valendo o silêncio como concordância tácita, nos termos do art. 7º, §2º do Ato Conjunto 15/2021. 10-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
WILSON VIEIRA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO ALVES RIBEIRO -
23/06/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/06/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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23/06/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO RICARDO ALVES RIBEIRO
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23/06/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) BANCO CENTRAL DO BRASIL
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23/06/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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20/06/2025 19:36
Audiência inicial por videoconferência designada (28/07/2025 09:03 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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