TRT1 - 0100831-08.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:34
Arquivados os autos definitivamente
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19/07/2025 20:21
Transitado em julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MAICON ASSIS RIBEIRAO em 18/07/2025
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAICON ASSIS RIBEIRAO em 16/07/2025
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07/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105ec78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Analisando os presentes autos, verifico que o documento anexado no #id:9788f3e não identifica o trabalhador e que a procuração juntada no #id:ac7060d não contém assinatura, reconsidero os termos do despacho #id:0bc6f7d.
Verifica-se, pois que, a parte autora, apesar de regulamente intimada (#id:4ed7a54) deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Custas pelo autor no importe de R$ 1.041,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, dada a gratuidade de justiça que ora se defere.
Intime-se o autor.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e arquivem-se os presentes autos.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON ASSIS RIBEIRAO -
04/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MAICON ASSIS RIBEIRAO
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04/07/2025 11:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.041,90
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04/07/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a MAICON ASSIS RIBEIRAO
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04/07/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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30/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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25/06/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed7a54 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
O rito sumaríssimo não se aplica aos dissídios individuais em que é parte a administração pública direta, indireta e fundacional, por expressa disposição do parágrafo único do art. 852-A, da CLT. Altere-se a classe judicial para ação pelo rito ordinário. À parte autora para que apresente os documentos que acompanham a petição de forma individualizada, de modo que cada arquivo seja apresentado com a denominação do documento correspondente, nos termos das Resoluções nº 185, de 18/12/2013 e nº 136/2014, artigo 22 e §§ c.c. art. 321, do CPC/15. Ademais, deverá igualmente vir aos autos o instrumento de mandato.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela através da qual pleiteia a parte reclamante o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, assim como a habilitação junto ao programa do seguro desemprego.
Informa ter sido imotivadamente dispensada sem que lhe fossem entregues os documentos pertinentes às providências acima indicadas.
Entretanto, analisando-se os autos, verifica-se que não há qualquer documento capaz de atestar o caráter imotivado da dispensa, requisito indispensável ao exercício dos direitos pleiteados.
Assim, não atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente dada a ausência de prova cabal da dispensa imotivada, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
ITAGUAI/RJ, 23 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON ASSIS RIBEIRAO -
23/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MAICON ASSIS RIBEIRAO
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23/06/2025 11:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAICON ASSIS RIBEIRAO
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23/06/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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23/06/2025 10:55
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100831-08.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
18/06/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 15:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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