TRT1 - 0101314-16.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:18
Arquivados os autos definitivamente
-
23/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SABRINA SEQUEIRA MACHADO em 22/08/2025
-
08/08/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP
-
07/08/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SEQUEIRA MACHADO
-
07/08/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
07/08/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
07/08/2025 08:50
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 75,55)
-
07/08/2025 08:50
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 120,01)
-
07/08/2025 08:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 729,00)
-
31/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SEQUEIRA MACHADO
-
25/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
21/07/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SEQUEIRA MACHADO
-
18/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
14/07/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2bd76 proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: pub + pz DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora para ciência do pagamento, bem como para indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que seja realizada a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, consulte-se o SISBAJUD pelos dados bancários da parte.
Vindo, certifique-se o decurso do prazo legal e expeçam-se alvarás, conforme cálculos de liquidação.
Cumprido, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP -
10/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP
-
10/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SEQUEIRA MACHADO
-
10/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP em 09/07/2025
-
05/07/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa1d5e proferida nos autos. 27vtrj/ACAS: pub + ag prazo DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos de ID 27122ab.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT.
Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, para ciência, sendo a ré, inclusive, considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000.
Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP -
02/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP
-
02/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SEQUEIRA MACHADO
-
02/07/2025 08:59
Homologada a liquidação
-
02/07/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
28/06/2025 04:07
Decorrido o prazo de DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101314-16.2024.5.01.0027 RECLAMANTE: SABRINA SEQUEIRA MACHADO RECLAMADO: DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): SABRINA SEQUEIRA MACHADO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme art. 879, parágrafo 2º, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA SEQUEIRA MACHADO -
10/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP
-
10/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SEQUEIRA MACHADO
-
09/06/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
05/06/2025 13:15
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
02/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
02/06/2025 09:49
Iniciada a liquidação
-
02/06/2025 09:49
Transitado em julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de SABRINA SEQUEIRA MACHADO em 30/05/2025
-
19/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
17/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP
-
17/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SEQUEIRA MACHADO
-
17/05/2025 08:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
17/05/2025 08:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SABRINA SEQUEIRA MACHADO
-
17/05/2025 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA SEQUEIRA MACHADO
-
04/04/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
02/04/2025 18:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 15:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/03/2025 09:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2025 13:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/02/2025 08:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2025 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2025 11:06
Expedido(a) mandado a(o) DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP
-
28/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
24/01/2025 01:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/11/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 15:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 14:37
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP
-
12/11/2024 14:37
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP
-
05/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) SABRINA SEQUEIRA MACHADO
-
28/10/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) SABRINA SEQUEIRA MACHADO
-
28/10/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) DELICIAS E DESEJOS FABRICA DE DOCES E SALGADOS EIRELI - EPP
-
28/10/2024 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 09:35 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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