TRT1 - 0100854-06.2019.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a12b739 proferida nos autos.
PROMOÇÃO Analisando os cálculos, bem como as respectivas impugnações, verifico que estão corretos os cálculos da parte reclamada id ff4532d. Líquido devido ao reclamante: R$ 133.148,98 Depósito do FGTS: R$16.593,11 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 10.688,20 Honorários líquidos: R$ 15.927,29 IRPF devido pelo reclamante: R$ 1.934,40 Total geral devido pelo reclamado: R$ 178.291,98 A setença de conhecimento julgou que a 1ª ré Auto Viação Palmares Ltda e a 2ª ré Expresso Pegaso EIRELI (ambas em recupereção judicial) devem responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
Já Expresso Recreio Transporte de Passageiros Ltda, que havia sido excluída da ação em sentença , foi incluída novamente como responsável solidária pelo acórdão de id #id:c040885. Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 30/06/2025 Líquido devido ao reclamante: R$ 133.148,98 Depósito do FGTS: R$16.593,11 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 10.688,20 Honorários líquidos: R$ 15.927,29 IRPF devido pelo reclamante: R$ 1.934,40 Total geral devido pelo reclamado: R$ 178.291,98 Observe-se que a responsabilidade de todas as reclamadas é SOLIDÁRIA.
Como a 1ª ré Auto Viação Palmares Ltda e a 2ª ré Expresso Pegaso EIRELI estão em em recupereção judicial, e afim que não haja prejuizo ao autor, determino o imediato direcionamento da execução em face da 3ª ré Expresso Recreio Transporte de Passageiros Ltda.
Efetue a 3ª ré Expresso Recreio Transporte de Passageiros Ltda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 178.291,98).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR ROSA GOUVEA -
29/05/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 07:00
Recebidos os autos para prosseguir
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22/11/2024 11:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 08/11/2024
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28/10/2024 13:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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23/10/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ROSA GOUVEA
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23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 21:27
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/10/2024 21:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/10/2024 11:12
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 10:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 21/06/2024
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22/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2024
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22/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de IGOR ROSA GOUVEA em 21/06/2024
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17/06/2024 19:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
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08/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
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08/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
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08/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
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08/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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07/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ROSA GOUVEA
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06/06/2024 15:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-01
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09/05/2024 19:22
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 11:00 EM MESA ()
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25/04/2024 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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09/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de IGOR ROSA GOUVEA em 08/04/2024
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22/03/2024 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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18/03/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ROSA GOUVEA
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05/03/2024 12:05
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-51 / null
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05/03/2024 12:05
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-01 / null
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 14:57
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 11:00 JFGF ()
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01/12/2023 17:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2023 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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01/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 30/11/2023
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25/11/2023 22:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/11/2023 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
16/11/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/11/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/11/2023 11:27
Determinada a requisição de informações
-
16/11/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
25/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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