TRT1 - 0010452-07.2013.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20defc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimado o reclamante em 21/03/2022 (ID. d7a8efd) para que indicasse novos e eficazes meios de prosseguimento da execução, aguardou-se, até a presente data, sem que a parte autora apresentasse qualquer tipo de manifestação no processo, deixando o feito completamente inerte.
Nas situações, como a presente, em que a liquidação/execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente na Lei nº 13.467, de 13.7.2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inseriu o art. 11-A na CLT e o § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E.
STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C.
TST. É claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter indicado novos e eficazes meios de prosseguimento da execução, contudo, nada requereu.
De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo.
Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução podia ser promovida de ofício pelo juiz (antigo artigo 878 da CLT).
Todavia tal determinação foi expressamente revogada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que corrobora que o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo, impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo.
Assim, decorridos mais de dois anos desde a derradeira intimação da parte sem qualquer iniciativa do reclamante em dar prosseguimento ao feito, decreto a extinção da pretensão executiva, em face da prescrição intercorrente, com base na Súmula 327 do excelso Supremo Tribunal Federal, art. 11-A da CLT e nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c o artigo 40, § 4º da lei 6.830/81 e artigo 487, II do CPC/15.
Eventuais depósitos existentes nos autos, ficam desde já convolados em penhora, na forma do art. 884 da CLT, os quais deverão ser liberados ao exequente, conforme dados bancários a serem informados.
Intime-se a parte autora para ciência e, no decurso do prazo recursal sem manifestação do interessado, exclua-se eventuais dados dos devedores do BNDT, na forma do art. 3º, §4º da Resolução Administrativa Nº 1.470 do TST, levante-se eventuais penhoras e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, com as cautelas de praxe.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
20/06/2018 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/01/2018 12:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/11/2017 12:13
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista para natureza diversa
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27/09/2017 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA DUARTE GONCALVES DA SILVA em 26/09/2017 23:59:59
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16/09/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2017
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16/09/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2017 09:12
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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18/05/2017 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 17/05/2017 23:59:59
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09/05/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/05/2017
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09/05/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2017 20:59
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - CNPJ: 00.***.***/0001-10
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11/04/2017 18:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/01/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2017 19:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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06/07/2016 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 05/07/2016 23:59:59
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06/07/2016 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA DUARTE GONCALVES DA SILVA em 05/07/2016 23:59:59
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06/07/2016 00:01
Decorrido o prazo de MP EXPRESS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA em 05/07/2016 23:59:59
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25/06/2016 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/06/2016
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25/06/2016 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2016 00:03
Publicado(a) o(a) Edital em 27/06/2016
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25/06/2016 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2016 21:51
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 e não provido
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25/05/2016 07:53
Incluído o processo em pauta (08/06/2016, 09:30:00, Jun03)
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20/05/2016 22:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2016 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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09/04/2016 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA DUARTE GONCALVES DA SILVA em 08/04/2016 23:59:59
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09/04/2016 00:01
Decorrido o prazo de MP EXPRESS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA em 08/04/2016 23:59:59
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09/04/2016 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 08/04/2016 23:59:59
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31/03/2016 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 31/03/2016
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31/03/2016 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2016 15:29
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 e não provido
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11/03/2016 15:29
Conhecido o recurso de ADRIANA DUARTE GONCALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*14-06 e provido
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24/02/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2016
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23/02/2016 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2016 09:05
Incluído o processo em pauta (09/03/2016, 13:00:00, ma03)
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15/12/2015 19:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2015 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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18/11/2015 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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