TRT1 - 0100025-29.2018.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:50
Encerrada a conclusão
-
01/09/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
05/08/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef8fac proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc. 1- Dada a inexistência de disponibilidade financeira dos devedores principais e/ou subsidiários, e considerando a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional por meio do efetivo pagamento da parte previdenciária e de custas, determino de ofício a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em razão das regras contidas no artigo 855A da CLT, com vistas à futura inclusão dos sócios da devedora principal, no polo passivo.
Intime-se o exequente para ter ciência de que para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no prazo de 10 dias. Após, proceda-se a realização de pesquisa dos dados cadastrais da empresa reclamada, e de seus sócios junto aos sistemas JUCERJA, RCPJ, INFOJUD, SNIPER e/ou SISBAJUD, anexando-se o resultado aos autos.
Com a resposta, citem-se os atuais sócios e/ou gestores, por mandado, para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 133 a 137 do CPC/2015 c/c art. 2º, III, da IN nº 39/2016, do TST).
Em caso de diligência negativa, o expediente deverá ser renovado por Edital .
Em caso de área de risco certificada por oficial de justiça, determina-se que a citação seja feita por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do Art. 5º do Ato Conjunto Nº 03/2017, sem prejuízo da citação por edital.
Vindo as manifestações, ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. 2- Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo item aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD e CNIB apenas após citados todos os sócios, em caso de mandados cumpridos com certidão negativa citando por carta registrada com aviso de recebimento (área de risco) e/ou edital.
Sendo positivo o resultado do CNIB, Utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais do executado.
Informo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790, § 3ºda CLT, extensiva para a prática dos atos extrajudiciais (isenção no pagamento de emolumentos), conforme Aviso CGJ nº 810/2010.
Em não sendo possível a consulta, oficie-se o cartório do RGI através de malote digital. 3 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, incluam-se os sócios no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), e para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios disponíveis, certificando-se nos autos o resultado das pesquisas efetuadas.
Outrossim, considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio da ferramenta, via de regra, são sigilosas fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. 4- Em havendo êxito nas pesquisas efetuadas, prossiga-se com a execução em face dos bens encontrados, que estejam livres e desembaraçados. 5- Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face dos executados, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que terá preferência de penhora os veículos restritos no RENAJUD que se encontrem livres e desembargados, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Devendo, ainda, o (a) ilustre Oficial de Justiça, informar a este MM.
Juízo se há máquinas de débito e crédito no local e quais bandeiras. 6 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 7 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 8 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não sendo garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ativem-se os Convênios SERASAJUD e expeça-se ofício ao SPC para negativação de todos os executados. 9 - Após, intime-se o Exequente, pessoalmente e por seu advogado, para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. SAO GONCALO/RJ, 12 de junho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA GOMES -
12/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA GOMES
-
12/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
15/03/2025 00:49
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 14/03/2025
-
06/03/2025 22:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
28/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
28/02/2025 11:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/02/2025 11:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
27/01/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 03/12/2024
-
27/11/2024 16:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/11/2024 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
27/11/2024 16:08
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (27/11/2024 09:05 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/11/2024 09:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 87561ba) para Acordo
-
27/11/2024 09:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e03c1b6) para Acordo
-
26/11/2024 10:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/11/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
22/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA GOMES
-
22/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:14
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (27/11/2024 09:05 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA GOMES em 19/11/2024
-
14/11/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
12/11/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 23:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
07/11/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA GOMES
-
07/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
07/11/2024 15:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/11/2024 15:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
14/10/2024 16:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/10/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA GOMES
-
10/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
03/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA GOMES em 02/08/2024
-
26/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
25/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA GOMES
-
25/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
25/07/2024 14:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/07/2024 14:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
20/06/2024 08:53
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 15:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/04/2024 15:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/04/2024 15:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
17/04/2024 13:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/04/2024 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 24.000,00)
-
17/04/2024 13:41
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (17/04/2024 08:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
13/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA GOMES em 12/04/2024
-
04/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
02/04/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA GOMES
-
02/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:35
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
02/04/2024 10:30
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (17/04/2024 08:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
01/04/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
01/04/2024 14:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/04/2024 14:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
11/03/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 01:21
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 31/01/2024
-
24/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
07/12/2023 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2023 13:57
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
10/02/2023 00:49
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 09/02/2023
-
02/02/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
01/02/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA GOMES
-
01/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
29/11/2022 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2022 12:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 60.060,00)
-
13/06/2022 12:21
Audiência de conciliação (execução) realizada (13/06/2022 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
-
27/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
-
27/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA GOMES
-
25/05/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
25/05/2022 16:43
Audiência de conciliação (execução) designada (13/06/2022 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/05/2022 00:22
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:22
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA GOMES em 04/05/2022
-
29/04/2022 00:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/04/2022 00:24
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA GOMES em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 12:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
26/04/2022 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA GOMES
-
26/04/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
21/04/2022 01:03
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
-
13/04/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA GOMES
-
12/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
25/03/2022 00:22
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:22
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA GOMES em 24/03/2022
-
17/03/2022 09:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
17/03/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
-
17/03/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
-
17/03/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 21:24
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
15/03/2022 21:24
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA GOMES
-
15/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
08/02/2022 20:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habiitação)
-
08/02/2022 15:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
08/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
06/10/2021 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
20/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 19/08/2021
-
19/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
11/03/2021 18:34
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (RENÚNCIA)
-
22/04/2020 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2020 09:41
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
-
16/04/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSEMARY MAZINI
-
15/04/2020 10:08
Encerrada a conclusão
-
15/04/2020 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
14/04/2020 12:32
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (PETIÇÃO)
-
23/03/2020 12:56
Registrada a inclusão de dados de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/01/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
06/12/2019 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
22/10/2019 15:12
Iniciada a execução
-
22/10/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:31
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
-
25/09/2019 10:19
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 04/09/2019
-
25/09/2019 10:19
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA GOMES em 04/09/2019
-
05/09/2019 10:58
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE EXECUÇÃO)
-
14/08/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/08/2019
-
14/08/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/08/2019
-
14/08/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2019 11:35
Homologada a liquidação
-
30/07/2019 11:30
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSEMARY MAZINI
-
23/07/2019 13:13
Juntada a petição de Manifestação (solicitaçao de habilitaçao)
-
03/05/2019 10:25
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
07/02/2019 12:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/01/2019 15:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2019 15:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/01/2019 15:09
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
24/10/2018 01:03
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA GOMES em 22/10/2018 23:59:59
-
10/10/2018 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/10/2018 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/10/2018
-
05/10/2018 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2018 00:52
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA GOMES em 04/10/2018 23:59:59
-
02/10/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 13:31
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
02/10/2018 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/09/2018 11:34
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
28/09/2018 11:33
Iniciada a liquidação
-
28/09/2018 11:28
Transitado em julgado em 11/09/2018
-
27/09/2018 02:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
-
27/09/2018 02:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 18:10
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
05/09/2018 12:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/09/2018 00:41
Decorrido o prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP em 04/09/2018 23:59:59
-
17/08/2018 00:58
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA GOMES em 16/08/2018 23:59:59
-
04/08/2018 02:19
Publicado(a) o(a) Sentença em 06/08/2018
-
04/08/2018 02:19
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 16:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2018 16:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/08/2018 16:37
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
03/08/2018 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2018 01:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 240.00
-
25/07/2018 01:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a RONALDO DA SILVA GOMES
-
25/07/2018 01:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RONALDO DA SILVA GOMES
-
24/07/2018 16:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
24/07/2018 11:05
Audiência una realizada (24/07/2018 14:00 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/07/2018 10:35
Audiência una designada (24/07/2018 14:00 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/07/2018 10:18
Audiência una realizada (24/07/2018 09:50 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
19/07/2018 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/06/2018 16:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/06/2018 16:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/06/2018 16:25
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
11/06/2018 16:24
Audiência una designada (24/07/2018 09:50 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/05/2018 17:07
Audiência inicial realizada (25/05/2018 11:10 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/02/2018 17:26
Audiência inicial designada (25/05/2018 11:10 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/02/2018 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONALDO DA SILVA GOMES - CPF: *12.***.*50-65
-
07/02/2018 16:59
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ROSEMARY MAZINI
-
22/01/2018 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100690-86.2025.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Tinoco Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 16:12
Processo nº 0100491-90.2025.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felippe Campos Deschamps de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 16:25
Processo nº 0100701-56.2025.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jaime Canuto Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 15:25
Processo nº 0100724-44.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 13:21
Processo nº 0100724-44.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 11:29