TRT1 - 0100818-39.2025.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:55
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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23/06/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e64f09 proferido nos autos.
DECISÃO PJe Considerando a determinação do Exmo..
Sr.
Ministro GILMAR MENDES de suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário; Considerando que as questões são “a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”; Considerando a manifestação do Exmo.
Sr.
Ministro Gilmar Mendes, relator nos autos do processo REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 Paraná, nos autos do referido processo nos seguintes termos: “Por fim, cumpre registrar que a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.”; E, por fim, considerando a decisão emanada do eminente Ministro Luiz Fux, nos autos da Reclamação 80.339 São Paulo, determinando a suspensão de processo que “… tem por objeto justamente a discussão acerca da existência ou não de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial e a licitude da contratação de trabalhador autônomo para essa finalidade.”; Determino a suspensão do presente feito, por se enquadrar no tema acima mencionado.
Para tanto, retire-se o feito de pauta, cientificando-se as partes.
Após cientificadas as partes, registre-se perante o sistema informatizado sobrestamento do tipo "Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389".
ITABORAI/RJ, 18 de junho de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI ALVES SANTANA -
18/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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18/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALVES SANTANA
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18/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:22
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (10/09/2025 09:30 SEJI - 1ª VT ITB - Serviço de Justiça Itinerante de Rio Bonito SEJI/Rio Bonito)
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18/06/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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16/06/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b4e68 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc...
Considerando a instalação do Serviço da Justiça Itinerante (SEJI) de Rio Bonito, conforme Resoluções Administrativas nº 5/2019 e 40/2023, bem como, o Ato Conjunto nº 10/2023 deste E.
Regional.
Designe-se audiência UNA, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia 10/09/2025 às 09:30 horas, ficando as partes desde já intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Deverão comparecer na sede do SEJI, na Rua Desembargador Itabaiana de Oliveira, 95 - Centro, Rio Bonito.
Em caso de notificação direcionada à(s) ré(s) através de domicílio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, deverá o ato ser realizado pelos meios ordinários previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil.
Venha a parte autora, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, se possível, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar o Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.
Deverá ainda, juntar extrato de FGTS de todo período contratual, caso esteja pleiteando, além da cópia com todas as anotações de salário e férias, se for o caso.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
ITABORAI/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI ALVES SANTANA -
12/06/2025 14:04
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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12/06/2025 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/09/2025 09:30 SEJI - 1ª VT ITB - Serviço de Justiça Itinerante de Rio Bonito SEJI/Rio Bonito)
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12/06/2025 14:02
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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12/06/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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12/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALVES SANTANA
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12/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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11/06/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALVES SANTANA
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04/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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03/06/2025 15:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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