TRT1 - 0100131-38.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANANAS ALMIR LTDA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
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11/07/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e8704 proferido nos autos.
Intime-se a ré para comprovar o recolhimento das custas e depósito recursal devidos, sob pena de não recebimento do recurso. Prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANANAS ALMIR LTDA -
09/07/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) BANANAS ALMIR LTDA
-
09/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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04/07/2025 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/06/2025 04:08
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO GUILHERME DOS SANTOS em 27/06/2025
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23/06/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d43e059 proferido nos autos.
Ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO GUILHERME DOS SANTOS -
18/06/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO GUILHERME DOS SANTOS
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18/06/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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11/06/2025 11:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 914cf9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré ao pagamento das parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS com indenização de 40%, e honorários advocatícios. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas de R$ 1.809,69, pela ré, calculadas sobre R$ 90.484,53, valor arbitrado para este efeito. Intimem-se as partes. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 66.232,87 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 17.141,34 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADA RECLAMANTE 7.110,32 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADA RECLAMANTE 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 Subtotal 90.484,53 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 1.809,69 Total Devido pelo Reclamado 92.294,22 KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO GUILHERME DOS SANTOS -
10/06/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BANANAS ALMIR LTDA
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10/06/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO GUILHERME DOS SANTOS
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10/06/2025 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.809,69
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10/06/2025 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS CLAUDIO GUILHERME DOS SANTOS
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10/06/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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09/06/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:50
Audiência de instrução realizada (02/06/2025 15:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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30/05/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 09:00
Audiência de instrução designada (02/06/2025 15:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2025 09:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/04/2025 12:10 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 16:43
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANANAS ALMIR LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO GUILHERME DOS SANTOS em 27/02/2025
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20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO GUILHERME DOS SANTOS em 19/02/2025
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11/02/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 14:45
Expedido(a) notificação a(o) BANANAS ALMIR LTDA
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05/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO GUILHERME DOS SANTOS
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05/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO GUILHERME DOS SANTOS
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05/02/2025 14:38
Audiência inicial por videoconferência designada (11/04/2025 12:10 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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04/02/2025 13:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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