TRT1 - 0011260-56.2015.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a600e proferida nos autos.
Alega o reclamado subsidiário que teria havido incidência indevida do FGTS sobre aviso prévio (1/12) e trezenos, o que teria gerado ainda a apuração errônea da multa de 40% sobre o FGTS.
Contudo, cabe razão ao obreiro em seus cálculos, já que, o FGTS e sua multa são devidos sobre toda a remuneração do empregado, consoante art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Súmula nº 63 do TST.
Isso inclui quaisquer verbas salariais, aplicando-se assim o disposto nos normativos acima mencionados, que estabelecem que quaisquer diferenças salariais integram a base de cálculo do FGTS e a multa rescisória de 40%, tendo inclusive a decisão de mérito determinado o cálculo de "(...) diferenças de FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%." (grifei).
Assim, por devidamente atualizados e adequados à coisa julgada, homologam-se os cálculos de ID 52a8044, apresentados pelo autor.
Após, cite(m)-se o(s) devedor(es) principal (ais) CONFIANCA RH, CONSULTORIA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, dando ciência ainda o autor e ao réu subsidiário VARD PROMAR S.A. da presente homologação.
NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARGARETE LEÃO DE MACEDO - CPF *02.***.*29-38 - Espólio de Ciro Batista de Souza -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0011260-56.2015.5.01.0241 RECLAMANTE: MARGARETE LEÃO DE MACEDO - CPF *02.***.*29-38 - ESPÓLIO DE CIRO BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: CONFIANCA RH, CONSULTORIA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VARD PROMAR S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VARD PROMAR S.A. -
31/05/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2025 06:30
Recebidos os autos para prosseguir
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19/01/2024 08:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de CONFIANCA RH, CONSULTORIA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 18/12/2023
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14/12/2023 22:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 22:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 22:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2023 22:40
Juntada a petição de Contraminuta
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12/12/2023 22:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE LEÃO DE MACEDO - CPF *02.***.*29-38 - Espólio de Ciro Batista de Souza
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04/12/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCA RH, CONSULTORIA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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04/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/11/2023 19:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VARD PROMAR S.A.
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09/11/2023 14:19
Não admitido o Recurso de Revista de VARD PROMAR S.A.
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16/08/2023 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARGARETE LEÃO DE MACEDO - CPF *02.***.*29-38 - Espólio de Ciro Batista de Souza em 15/08/2023
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONFIANCA RH, CONSULTORIA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 15/08/2023
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14/08/2023 21:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE LEAO DE MACEDO - CPF *02.***.*29-38 - ESPOLIO DE CIRO BATISTA DE SOUZA
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01/08/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCA RH, CONSULTORIA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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01/08/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) VARD PROMAR S.A.
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25/07/2023 15:16
Conhecido o recurso de VARD PROMAR S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-77 e não provido
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04/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2023
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03/07/2023 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:19
Incluído em pauta o processo para 18/07/2023 11:00 CRVMB ()
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15/06/2023 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2023 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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